Nome do Projeto
EFEITOS DISSUASIVOS DA LEGISLAÇÃO A RESPEITO DO TRABALHO INFANTIL NO BRASIL
Ênfase
PESQUISA
Data inicial - Data final
26/03/2015 - 26/08/2017
Unidade de Origem
Coordenador Atual
Área CNPq
Ciências Sociais Aplicadas - Economia - Métodos e Modelos Matemát. , Econométricos e Estatísticos
Resumo
De acordo com o Art. 227, da Constituição Federal de 1988, fica sob responsabilidade da família, da sociedade e do Estado a garantia à proteção dos direitos da criança e adolescente, bem como guarda-lo de quaisquer tipos de exploração e maus tratos. Ainda determina, Art. 7º XXXIII (CF/88) e a Lei 1201, atualizada em 2009, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), "Proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos". Como forma de ratificação da lei, o ECA, em seu Art. 129, prevê possíveis medidas punitivas aos pais ou responsáveis pelas crianças ou adolescentes empregadas em alguma atividade. O procedimento mais comum é a notificação de uma advertência formal e encaminhamento do menor de idade a um programa oficial ou comunitário de proteção à família. Em caso de reincidência punições mais severas podem ser aplicadas, como perda da guarda e destituição da tutela. Entende-se, no entanto, que multas ou penas com privação de liberdade aos pais recaem sobre o bem-estar dos próprios filhos – sendo essa a principal dificuldade da aplicação das leis que coíbem o trabalho infantil –, sendo aplicáveis somente em casos extremos como trabalho escravo, jornada exaustiva e condições degradantes (Art. 149 do Código Penal), com agravante em se tratar de criança ou adolescente (§ 2º, item I). Neste contexto, cabe uma reflexão a respeito do papel das leis existentes e sua aplicabilidade. É a partir desta dedução que se estabelece a proposta de elaboração do presente trabalho.

Objetivo Geral

O presente projeto de dissertação propõe a elaboração de dois ensaios empíricos que abordarão a eficácia da legislação brasileira acerca do trabalho infantil sobre dois aspectos específicos. Com respaldo na Constituição Federal de 1988 (CF/88) e apoiado, sobretudo, no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) é determinada a proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir dos quatorze anos (Art. 60 e Art. 67/Lei 8.069 de 1990).
Partindo deste status quo, deseja-se avaliar o cumprimento e eficácia da lei ao que se propõe, isto é, dissuadir o trabalho de crianças e adolescentes. Para tal, ambos os ensaios utilizar-se-ão da abordagem de regressão descontínua em que i) estimar-se-á o Efeito Médio do Tratamento Local (EMTL) no umbral de 14 anos, idade na qual é permitido o emprego de adolescentes na condição de aprendiz e; ii) avaliar o EMTL no umbral de 18 anos, idade na qual é proibido qualquer trabalho considerado perigoso, com base nos critérios de identificação propostos pela Organização Internacional do Trabalho (OIT), na Convenção 182 – a lista piores formas de trabalho infantil, TIP.

Equipe do Projeto

NomeCH SemanalData inicialData final
GABRIEL COSTEIRA MACHADO826/03/201526/08/2017

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