Desde o início da humanidade o homem vem alterando o meio em que vive com a finalidade de suprir suas necessidades de subsistência, e muitas vezes de maneira predatória (Barbosa, 1994; Leal; Farias; Araújo, 2008; Braga et al., 2001). O problema se agravou no século XVIII, com o início processo de industrialização; contudo, as consequências da ação humana sobre o meio ambiente não foram percebidas na época (Leal; Farias; Araújo, 2008). Até metade do século XX, o meio ambiente era visto apenas como fonte inesgotável de recursos para a sobrevivência humana e desenvolvimento socioeconômico (Sánchez, 2013; Braga et al., 2001).
O termo meio ambiente foi usado pela primeira vez na década de 60 em uma das reuniões de um grupo formado por cientistas, industriais e políticos, denominado Clube de Roma (MMA, 2009). De acordo com Sánchez (2013), o conceito de ambiente, em um contexto de gestão ambiental, é multifacetado, pois, pode incluir tanto a natureza como a sociedade. A respeito da natureza, é possível dividir em meio físico, como solo, relevo, ar e água, e meio biótico, como fauna, flora e ecossistema (Sánchez, 2013).
A Política Nacional do Meio Ambiente PNMA Lei Federal nº 6.938 de 31 de agosto de 1981 no seu inciso I em seu artigo 3º traz a definição de meio ambiente como sendo o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas, incluindo, portanto, tanto a natureza quanto a sociedade. Quando se fala do conjunto de leis que apresentam definições para meio ambiente, existem leis que tratam não só apenas da definição, mas também de instrumentos para sua proteção, direitos e deveres, além de punições para quem não o protege.
A Constituição Federal é a lei fundamental e suprema de um Estado, criada pela vontade soberana do povo . É ela que determina a organização político-jurídica do Estado, dispondo sobre a sua forma, os órgãos que o integram e as competências destes e, finalmente, a aquisição e o exercício do poder. Cabe também a ela estabelecer as limitações ao poder do Estado e enumerar os direitos e garantias fundamentais.
Considerando que a Constituição Federal/1998 que se destina a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos que buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latinoamericana de nações que também considera e trata do meio ambiente como algo primordial à ordem social.
Em capítulo único no artigo 225, é descrito que um direito afirmado positivamente que todos têm direito ao meio ambiente equilibrado, e que todos podem utiliza-lo, sendo essencial à qualidade de vida do povo e ainda de uso comum (BRASIL, 1988). Não só assegurando um direito expresso, o artigo 255, positiva o dever não só do poder público, mas também à coletividade de defendê-lo e preservá-lo para as gerações futuras.
Uma das formas de preservá-lo se dá através da Ação Civil Pública (ACP), Lei nº 7.347 que rege sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados: l - ao meio- ambiente; ... IV - a qualquer outro interesse difuso ou coletivo (BRASIL, 1985). A ação civil pública é uma ação prevista na Constituição, mais especificamente em seu artigo 129 quanto das Funções Institucionais do Ministério Público (MP).
Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;
III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;
A finalidade da Ação Civil Pública é a de tutelar os direitos difusos e coletivos; têm como legitimados para propositura:
I - o Ministério Público;
II - a Defensoria Pública;
III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
IV a autarquia, empresa pública, fundação, ou sociedade de economia mista;
V - a associação que, concomitantemente:
a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil;
b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).
O instrumento jurídico do Compromisso de Ajustamento de Conduta, também conhecido como Termo de Ajuste de Conduta (TAC), foi primeiramente criado pelo art. 211 do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA (Lei n. 8.069/90) [1] e, depois, pelo art. 113 do Código de Defesa do Consumidor - CDC (Lei n. 8.078/90), que acrescentou o § 6º ao art. 5º da Lei da Ação Civil Pública (Lei n. 7.347/85) (COSTA, 2014).
§ 6° Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante combinações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial (BRASIL, 1985).
Por meio dele, o órgão público legitimado à ação civil pública toma do causador do dano ainda quem em potencial - a interesses difusos, interesses coletivos ou interesses individuais homogêneos, o compromisso de adequar sua conduta às exigências da lei, mediante cominações, que têm o caráter de título executivo extrajudicial (COSTA, 2014).
O Termo de Ajuste de Conduta (TAC) pode ser tomado por qualquer órgão público legitimado à ação civil pública, como o Ministério Público, a Defensoria Pública, a União, os Estados-membros, os Municípios, o Distrito Federal, as autarquias e as fundações públicas (Lei n. 7.347/85, art. 5º; CDC art. 82), não detendo o Ministério Público a exclusividade de lançar mão desse valioso e moderno meio preventivo e em ambiente de mediação de futuros e potenciais conflitos de posturas empresariais com os interesses sociais e individuais indisponíveis (COSTA, 2014).
No Inquérito Civil Público há a possibilidade de se firmar o Termo de Ajustamento de Conduta, um acordo no qual o investigado se compromete a cumprir medidas mitigadoras e reparadoras do dano ambiental (Klunk, 2014).
Para Mazzilli (2005), o TAC é um ato administrativo negocial. Conforme Turatti, Gravina e Bianchin (2005, p. 118) o Termo de Ajustamento de Conduta TAC nada mais é do que um documento que traz expresso o compromisso firmado entre o causador do dano ambiental (pessoa física ou jurídica) e os órgãos ambientais responsáveis pelo controle e fiscalização do meio ambiente (entre eles o Ministério Público). Originalmente, a Lei da Ação Civil Pública (LACP) previa exclusivamente o inquérito civil e a ação civil pública.
Com o advento do Código de Defesa do Consumidor, foi acrescentado na LACP o instituto do compromisso de ajustamento de conduta (Viegas, 2018).
Enquanto o Inquérito Civil somente pode ser instaurado pelo Ministério Público, a ACP pode ser ajuizada por órgãos públicos e por associações (Lei 7.347/85 art.5º). Por sua vez, têm legitimidade para serem tomadores do TAC todos os órgãos públicos legitimados para a ACP, ainda que sem personalidade jurídica (artigo 82, III, do Código de Defesa do Consumidor), ficando assim excluídas as associações. Mas há aqui algumas peculiaridades que merecem atenção (Viegas, 2018).