Nome do Projeto
Inserção da Assistência Farmacêutica no apoio aos processos de judicialização de medicamentos junto ao Serviço de Assistência Jurídica da UFPel
Ênfase
Extensão
Data inicial - Data final
28/03/2022 - 21/03/2025
Unidade de Origem
Coordenador Atual
Área CNPq
Ciências da Saúde
Eixo Temático (Principal - Afim)
Saúde / Direitos Humanos e Justiça
Linha de Extensão
Saúde humana
Resumo
A Constituição Federal brasileira traz garantias relacionadas à integralidade da assistência no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), tornando o acesso ao tratamento medicamentoso um direito dos cidadãos. Contudo, as fragilidades nos processos e no financiamento da assistência farmacêutica provocam inúmeros desequilíbrios e insuficiências que comprometem o atendimento satisfatório do cidadão e o pleno exercício do direito fundamental à saúde. Um dos fenômenos que comprometem os já escassos recursos disponíveis para o atendimento das demandas da população no campo da assistência farmacêutica é a judicialização de medicamentos. Neste contexto, a preocupação com o pleno exercício da assistência farmacêutica, assim como com o uso racional de medicamentos, deve considerar, forçosamente, uma atenta análise e acompanhamento dos processos de judicialização de medicamentos. Assim, a proposta visa avaliar e monitorar as demandas judiciais de medicamentos encaminhados junto ao Serviço de Assistência Judiciária (SAJ) da Faculdade de Direito da UFPel, oferecendo, ainda, pareceres técnicos-científicos para fundamentar as pretensões de medicamentos levados a juízo. De forma geral, espera-se uma otimização do processo de judicialização através da qualificação do embasamento técnico fundamentado na Medicina Baseada em Evidência (MBE) das solicitações, além de abrir um espaço de trocas interdisciplinares entre as áreas jurídicas e saúde, tanto no âmbito da pesquisa como no âmbito da extensão.
Objetivo Geral
Avaliar e monitorar as demandas judiciais de medicamentos encaminhados junto ao Serviço de Assistência Judiciária (SAJ) da Faculdade de Direito da UFPel, bem como, subsidiar, por meio de pareceres técnico-científicos os pedidos de medicamentos na via judicial.
Justificativa
A Política Nacional de Medicamentos (PNM), estabelecida com o propósito de garantir segurança, eficácia, qualidade dos medicamentos e promoção do seu uso racional, bem como o acesso da população àqueles medicamentos considerados essenciais [1] é apontada como instrumento orientador de todas as ações referentes a medicamentos no País [2]. Segundo a Organização Mundial de Saúde (OMS), “o uso racional ocorre quando o paciente recebe o medicamento apropriado à sua necessidade clínica, na dose e posologia corretas, por um período de tempo adequado e ao menor custo para si e para a comunidade” [3]. A assistência farmacêutica (AF) pode ser considerada como parte integrante das ações de um sistema de atenção à saúde, que busca pela promoção do uso racional de medicamentos na população que assiste. Dentre os princípios que orientam tal prática de atenção em saúde destaca-se a acessibilidade, coordenação do cuidado, continuidade, integralidade, humanização, equidade e a participação social [2].
A Constituição Federal brasileira traz garantias relacionadas à integralidade da assistência no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), assim, o acesso ao tratamento medicamentoso passa a ser um direito dos cidadãos, mais especificamente nos artigos 6º e 196. Contudo, as fragilidades nos processos e no financiamento da assistência farmacêutica provocam as inúmeras insuficiências que postulam um atendimento satisfatório [4]. Um dos fenômenos que comprometem os já escassos recursos disponíveis para o atendimento das demandas da população no campo da assistência farmacêutica é a judicialização de medicamentos.
O fenômeno da Judicialização de medicamentos no país teve seu início marcado na década de noventa, por meio dos pedidos de medicamentos antirretrovirais para o HIV/AIDS, o qual tem tido importante papel como via alternativa do cidadão ao acesso a medicamentos no SUS [5]. Neste contexto, a preocupação com o uso racional de medicamentos passa a ter um importante papel na questão da judicialização da saúde, pois quando utilizado de maneira inadequada o medicamento também pode se constituir em fator de risco para a saúde das pessoas que o consomem [6]. Deste modo, o foco dos gestores não deve ser a promoção do acesso a qualquer medicamento para todas as pessoas, mas sim, a promoção do seu uso racional e seguro, buscando por estratégias que assegurem a oferta adequada de medicamentos em termos de quantidade, qualidade e eficácia [7].
De acordo com Vieira & Zucchi [8], as solicitações, pela via judicial, de medicamentos incorporados aos programas do SUS reforçam as deficiências na gestão das políticas farmacêuticas e vem sendo alvo de intenso debate com destaque no Supremo Tribunal Federal (STF). Outro aspecto que sustenta os possíveis efeitos deletérios da judicialização da saúde encontra-se relacionado aos riscos tangentes a segurança do paciente; o que é ocasionado por possíveis prescrições inadequadas, em especial, na prescrição de novas indicações terapêuticas, muitas vezes não reconhecidas pelo órgão regulamentador da aprovação de medicamentos no país, para as quais as evidências científicas ainda não se encontram bem documentadas.
Segundo Peppe e colaboradores [9] os problemas de gestão da Assistência Farmacêutica (AF) relacionados à judicialização da saúde não se restringem à entrega de medicamentos incorporados ou não às listas oficiais públicas. Há aspectos desta demanda que vem exigindo um tipo de atuação do gestor, administrativa e judicial, diferenciada, para responder às ordens judiciais, evitar o crescimento de novas demandas e preservar os princípios e as diretrizes do SUS.
Por outro lado, há uma tendência preocupante que coloca o cidadão em uma posição de “predador” do sistema de justiça [16], seja pela alta litigância no âmbito da saúde, seja pelo acesso condicionado à concessão da gratuidade da justiça, desconsiderando a expressiva vulnerabilidade da população mais carente de recursos e invertendo as verdadeiras causas que suscitam o acesso à justiça. Segundo dados do IBGE [17] para 2019, cerca de 80% da população brasileira possui renda média de até 3 salários mínimos, o que fatalmente foi ainda mais agravado pela pandemia COVID-19. Isso por si só já demonstra que, no aspecto financeiro, a vulnerabilidade coloca em xeque a fruição de direitos fundamentais e acaba redirecionando a sua reivindicação para a via judicial.
Como fenômeno multifacetado, portanto, a judicialização da saúde expõe limites e possibilidades institucionais estatais e instiga a produção de respostas efetivas pelos agentes públicos, do setor de saúde e do sistema de justiça. Além dos aspectos supramencionados, tal multifatoriedade vem ancorada também no maior acesso à informação e, portanto maior exigência por tecnologias em saúde pelo usuário, assim como nas mudanças epidemiológicas advindas da inversão da pirâmide populacional, e da ocorrência de doenças emergentes concomitantes com as já existentes [9].
De acordo com Vieira et al. [8], a judicialização rompe o conceito de racionalização do uso de medicamentos no País, estabelecido pela Política Nacional de Medicamentos e pelas diretrizes do SUS [1]. O atendimento e deferimento de solicitações de medicamentos por via judicial, além de contradizer os princípios do Sistema, gera preocupação quanto ao fornecimento de medicamentos com qualidade que pode comprometer a efetividade do tratamento e levar à utilização inadequada dos medicamentos [8]. A garantia do acesso a medicamentos é considerada, portanto, um dos desafios para a efetiva consolidação dos princípios do SUS, dentre eles o processo de judicialização de medicamentos, que motiva discussões nos Poderes Executivo e Judiciário [11]. Se por um lado, tal fenômeno ocorre devido à busca por acesso adequado às necessidades individuais de cada paciente em meio ao desenvolvimento organizativo e operacional ainda insuficiente no SUS [8, 12], por outro lado, compromete a qualidade do fornecimento e uso racional dos medicamentos e a utilização dos recursos disponíveis de forma eficiente [11]
Diante do exposto, fica evidente que a união de esforços e competências entre o âmbito farmacêutico e jurídico concretizam papel fundamental na promoção do uso racional dos medicamentos e qualificação do processo de judicialização de medicamentos. Neste projeto o âmbito farmacêutico citado será desempenhado por uma equipe de docentes e discentes do Curso de Farmácia da UFPel, por meio de uma assessoria técnico-científica de caráter consultivo e o âmbito jurídico, por sua vez, será exercido por uma equipe de docentes e discentes da Faculdade de Direito da UFPel ligados ao SAJ. Através dessa parceria pretende-se promover o uso racional de medicamentos, por meio da análise fundamentada na medicina baseada em evidência (MBE), buscando alcançar melhorias sobre os resultados dos processos de judicialização de medicamentos, além de projetar a diminuição do tempo e do número de processos de judicialização no SUS, com a perspectiva de uma aproximação e um diálogo com o poder público, equacionando de modo satisfatório aqueles já encaminhados.
A Constituição Federal brasileira traz garantias relacionadas à integralidade da assistência no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), assim, o acesso ao tratamento medicamentoso passa a ser um direito dos cidadãos, mais especificamente nos artigos 6º e 196. Contudo, as fragilidades nos processos e no financiamento da assistência farmacêutica provocam as inúmeras insuficiências que postulam um atendimento satisfatório [4]. Um dos fenômenos que comprometem os já escassos recursos disponíveis para o atendimento das demandas da população no campo da assistência farmacêutica é a judicialização de medicamentos.
O fenômeno da Judicialização de medicamentos no país teve seu início marcado na década de noventa, por meio dos pedidos de medicamentos antirretrovirais para o HIV/AIDS, o qual tem tido importante papel como via alternativa do cidadão ao acesso a medicamentos no SUS [5]. Neste contexto, a preocupação com o uso racional de medicamentos passa a ter um importante papel na questão da judicialização da saúde, pois quando utilizado de maneira inadequada o medicamento também pode se constituir em fator de risco para a saúde das pessoas que o consomem [6]. Deste modo, o foco dos gestores não deve ser a promoção do acesso a qualquer medicamento para todas as pessoas, mas sim, a promoção do seu uso racional e seguro, buscando por estratégias que assegurem a oferta adequada de medicamentos em termos de quantidade, qualidade e eficácia [7].
De acordo com Vieira & Zucchi [8], as solicitações, pela via judicial, de medicamentos incorporados aos programas do SUS reforçam as deficiências na gestão das políticas farmacêuticas e vem sendo alvo de intenso debate com destaque no Supremo Tribunal Federal (STF). Outro aspecto que sustenta os possíveis efeitos deletérios da judicialização da saúde encontra-se relacionado aos riscos tangentes a segurança do paciente; o que é ocasionado por possíveis prescrições inadequadas, em especial, na prescrição de novas indicações terapêuticas, muitas vezes não reconhecidas pelo órgão regulamentador da aprovação de medicamentos no país, para as quais as evidências científicas ainda não se encontram bem documentadas.
Segundo Peppe e colaboradores [9] os problemas de gestão da Assistência Farmacêutica (AF) relacionados à judicialização da saúde não se restringem à entrega de medicamentos incorporados ou não às listas oficiais públicas. Há aspectos desta demanda que vem exigindo um tipo de atuação do gestor, administrativa e judicial, diferenciada, para responder às ordens judiciais, evitar o crescimento de novas demandas e preservar os princípios e as diretrizes do SUS.
Por outro lado, há uma tendência preocupante que coloca o cidadão em uma posição de “predador” do sistema de justiça [16], seja pela alta litigância no âmbito da saúde, seja pelo acesso condicionado à concessão da gratuidade da justiça, desconsiderando a expressiva vulnerabilidade da população mais carente de recursos e invertendo as verdadeiras causas que suscitam o acesso à justiça. Segundo dados do IBGE [17] para 2019, cerca de 80% da população brasileira possui renda média de até 3 salários mínimos, o que fatalmente foi ainda mais agravado pela pandemia COVID-19. Isso por si só já demonstra que, no aspecto financeiro, a vulnerabilidade coloca em xeque a fruição de direitos fundamentais e acaba redirecionando a sua reivindicação para a via judicial.
Como fenômeno multifacetado, portanto, a judicialização da saúde expõe limites e possibilidades institucionais estatais e instiga a produção de respostas efetivas pelos agentes públicos, do setor de saúde e do sistema de justiça. Além dos aspectos supramencionados, tal multifatoriedade vem ancorada também no maior acesso à informação e, portanto maior exigência por tecnologias em saúde pelo usuário, assim como nas mudanças epidemiológicas advindas da inversão da pirâmide populacional, e da ocorrência de doenças emergentes concomitantes com as já existentes [9].
De acordo com Vieira et al. [8], a judicialização rompe o conceito de racionalização do uso de medicamentos no País, estabelecido pela Política Nacional de Medicamentos e pelas diretrizes do SUS [1]. O atendimento e deferimento de solicitações de medicamentos por via judicial, além de contradizer os princípios do Sistema, gera preocupação quanto ao fornecimento de medicamentos com qualidade que pode comprometer a efetividade do tratamento e levar à utilização inadequada dos medicamentos [8]. A garantia do acesso a medicamentos é considerada, portanto, um dos desafios para a efetiva consolidação dos princípios do SUS, dentre eles o processo de judicialização de medicamentos, que motiva discussões nos Poderes Executivo e Judiciário [11]. Se por um lado, tal fenômeno ocorre devido à busca por acesso adequado às necessidades individuais de cada paciente em meio ao desenvolvimento organizativo e operacional ainda insuficiente no SUS [8, 12], por outro lado, compromete a qualidade do fornecimento e uso racional dos medicamentos e a utilização dos recursos disponíveis de forma eficiente [11]
Diante do exposto, fica evidente que a união de esforços e competências entre o âmbito farmacêutico e jurídico concretizam papel fundamental na promoção do uso racional dos medicamentos e qualificação do processo de judicialização de medicamentos. Neste projeto o âmbito farmacêutico citado será desempenhado por uma equipe de docentes e discentes do Curso de Farmácia da UFPel, por meio de uma assessoria técnico-científica de caráter consultivo e o âmbito jurídico, por sua vez, será exercido por uma equipe de docentes e discentes da Faculdade de Direito da UFPel ligados ao SAJ. Através dessa parceria pretende-se promover o uso racional de medicamentos, por meio da análise fundamentada na medicina baseada em evidência (MBE), buscando alcançar melhorias sobre os resultados dos processos de judicialização de medicamentos, além de projetar a diminuição do tempo e do número de processos de judicialização no SUS, com a perspectiva de uma aproximação e um diálogo com o poder público, equacionando de modo satisfatório aqueles já encaminhados.
Metodologia
Trata-se de um estudo exploratório descritivo, com dados quantitativos. As informações das solicitações serão obtidas no Serviço de Assistência Jurídica da Faculdade de Direito através das fichas de atendimento dos usuários. Serão extraídos todos os dados úteis para executar os objetivos mencionados anteriormente, como por exemplo, dados socioeconômicos, escolaridade, medicamentos e insumos solicitados, origem e tipo de prescrição, entre outros.
Para avaliar o perfil de solicitações de medicamentos encaminhadas pelo atendimento do SAJ serão coletados todos os nomes e posologias dos medicamentos envolvidos no pedido, assim como a descrição do prescritor em relação à situação clínica do paciente. Desta forma, será possível averiguar a proporção de medicamentos por componente do bloco de financiamento da Assistência Farmacêutica (Componentes da Assistência Farmacêutica Básico, Estratégico ou Especializado), realizar a proporção de medicamento por subgrupo terapêutico/subgrupo farmacológico ou substância ativa demandada assim como se a demanda utiliza os conhecimentos científicos atuais para justificar a demanda. A consulta ao Bulário Eletrônico da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) permitirá identificar a proporção de solicitações de prescrições de medicamentos para uso off label, assim como a verificação dos registros dos medicamentos solicitados e suas respectivas indicações reconhecidas nacionalmente [13].
Busca-se caracterizar a amostra de acordo com o perfil da patologia do assistido utilizando a Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, designada pela sigla CID-10 (do inglês International Statistical Classification of Diseases and Related Health Problems – ICD). A CID-10 foi conceituada para padronizar e catalogar as doenças e problemas relacionados à saúde, tendo como referência a Nomenclatura Internacional de Doenças, estabelecida pela OMS [14]. Com o acesso ao CID-10 será possível realizar a proporção de diagnósticos principais, por categorias.
A análise de estudo será com base em diversos programas, como por exemplo, o sistema de administração de medicamentos do estado (AME), o qual dispõe de diversas funcionalidades como: controle de demandas judiciais de medicamentos, disponibilidade de informações gerenciais, doenças e medicamentos, além de outras funcionalidades. Outro exemplo é a Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME), essa é uma lista de medicamentos que deve atender às necessidades de saúde prioritárias da população brasileira. Deve ser um instrumento mestre para as ações de assistência farmacêutica no SUS, assim a RENAME serve de instrumento básico para a elaboração das listas estaduais (Relação Estadual de Medicamentos Essenciais - REME) e municipais (Relação Municipal de Medicamentos Essenciais - REMUME), segundo sua situação epidemiológica, para a orientação da prescrição médica, para o direcionamento da produção farmacêutica e para o desenvolvimento científico e tecnológico. A RENAME é uma das estratégias da política de medicamentos da OMS para promover o acesso e uso seguro e racional de medicamentos. Esta relação é constantemente revisada e atualizada pela Comissão Técnica e Multidisciplinar de Atualização da RENAME (COMARE), instituída pela Portaria Nº 1.254/2005 e composta por órgãos do governo, incluindo instâncias gestoras do SUS, universidades, entidades de representação de profissionais da saúde [15]. Complementarmente, como já indicado, a adoção da Relação Municipal de Medicamentos (REMUME), preconizada pela OMS desde 1977, é uma estratégia fundamental para melhorar o uso de medicamentos. Sua adoção apresenta muitas vantagens para a saúde pública, ressaltando maior eficiência no gerenciamento dos serviços farmacêuticos, racionalização dos custos, possibilidade de economizar os recursos disponíveis e facilidade na implantação de ações educativas junto aos prescritores, trabalhadores e usuários do serviço. A REMUME deve orientar a organização de todas as etapas da assistência farmacêutica, especialmente as prescrições médicas no âmbito do SUS e é fundamental que seja amplamente divulgada para usuários, profissionais de saúde e gestores.
Para avaliar o perfil de solicitações de medicamentos encaminhadas pelo atendimento do SAJ serão coletados todos os nomes e posologias dos medicamentos envolvidos no pedido, assim como a descrição do prescritor em relação à situação clínica do paciente. Desta forma, será possível averiguar a proporção de medicamentos por componente do bloco de financiamento da Assistência Farmacêutica (Componentes da Assistência Farmacêutica Básico, Estratégico ou Especializado), realizar a proporção de medicamento por subgrupo terapêutico/subgrupo farmacológico ou substância ativa demandada assim como se a demanda utiliza os conhecimentos científicos atuais para justificar a demanda. A consulta ao Bulário Eletrônico da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) permitirá identificar a proporção de solicitações de prescrições de medicamentos para uso off label, assim como a verificação dos registros dos medicamentos solicitados e suas respectivas indicações reconhecidas nacionalmente [13].
Busca-se caracterizar a amostra de acordo com o perfil da patologia do assistido utilizando a Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, designada pela sigla CID-10 (do inglês International Statistical Classification of Diseases and Related Health Problems – ICD). A CID-10 foi conceituada para padronizar e catalogar as doenças e problemas relacionados à saúde, tendo como referência a Nomenclatura Internacional de Doenças, estabelecida pela OMS [14]. Com o acesso ao CID-10 será possível realizar a proporção de diagnósticos principais, por categorias.
A análise de estudo será com base em diversos programas, como por exemplo, o sistema de administração de medicamentos do estado (AME), o qual dispõe de diversas funcionalidades como: controle de demandas judiciais de medicamentos, disponibilidade de informações gerenciais, doenças e medicamentos, além de outras funcionalidades. Outro exemplo é a Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME), essa é uma lista de medicamentos que deve atender às necessidades de saúde prioritárias da população brasileira. Deve ser um instrumento mestre para as ações de assistência farmacêutica no SUS, assim a RENAME serve de instrumento básico para a elaboração das listas estaduais (Relação Estadual de Medicamentos Essenciais - REME) e municipais (Relação Municipal de Medicamentos Essenciais - REMUME), segundo sua situação epidemiológica, para a orientação da prescrição médica, para o direcionamento da produção farmacêutica e para o desenvolvimento científico e tecnológico. A RENAME é uma das estratégias da política de medicamentos da OMS para promover o acesso e uso seguro e racional de medicamentos. Esta relação é constantemente revisada e atualizada pela Comissão Técnica e Multidisciplinar de Atualização da RENAME (COMARE), instituída pela Portaria Nº 1.254/2005 e composta por órgãos do governo, incluindo instâncias gestoras do SUS, universidades, entidades de representação de profissionais da saúde [15]. Complementarmente, como já indicado, a adoção da Relação Municipal de Medicamentos (REMUME), preconizada pela OMS desde 1977, é uma estratégia fundamental para melhorar o uso de medicamentos. Sua adoção apresenta muitas vantagens para a saúde pública, ressaltando maior eficiência no gerenciamento dos serviços farmacêuticos, racionalização dos custos, possibilidade de economizar os recursos disponíveis e facilidade na implantação de ações educativas junto aos prescritores, trabalhadores e usuários do serviço. A REMUME deve orientar a organização de todas as etapas da assistência farmacêutica, especialmente as prescrições médicas no âmbito do SUS e é fundamental que seja amplamente divulgada para usuários, profissionais de saúde e gestores.
Indicadores, Metas e Resultados
Os resultados almejados convergem para auxiliar o paciente a alcançar o tratamento de saúde do qual ele necessita, seja de forma administrativa ou por meio da judicialização, se assim se impuser, auxiliando o SAJ por meio de pareceres técnicos sobre cada solicitação. Esta proposta objetiva igualmente, através do conhecimento técnico em saúde, otimizar as demandas junto ao referido serviço e reduzir o tempo global de tramitação, através de uma possível qualificação das justificativas trazida pela MBE, complementando assim aquelas, já qualificadas, da alçada jurídicas e robustecendo o pleito como um todo.
Ainda, esta atuação vislumbra, igualmente, alertar e conscientizar os prescritores e demais profissionais de saúde ligados ao tema quanto aos riscos do uso indevido de medicamentos e quanto aos diferentes caminhos de acesso a estes.
Atento a uma formação crítico-humanista alinhada com as políticas de saúde e problemas emergentes no país, o projeto possibilita a inserção interdisciplinar de acadêmicos de Farmácia e de Direito, aproximando-os do tema e provocando reflexões quanto à imprescindibilidade da atuação interprofissional para tratar a complexidade da temática. É meta deste projeto comunicar o papel crucial da universidade na sondagem, no acolhimento e no planejamento de ações direcionadas aos interesses e às necessidades da sociedade, passo primeiro de sua possível transformação. Do ponto de vista científico, almeja-se a divulgação dos dados em eventos científicos nacionais e internacionais, assim como a publicação de artigos, com o objetivo de aumentar o conhecimento na área.
Ainda, esta atuação vislumbra, igualmente, alertar e conscientizar os prescritores e demais profissionais de saúde ligados ao tema quanto aos riscos do uso indevido de medicamentos e quanto aos diferentes caminhos de acesso a estes.
Atento a uma formação crítico-humanista alinhada com as políticas de saúde e problemas emergentes no país, o projeto possibilita a inserção interdisciplinar de acadêmicos de Farmácia e de Direito, aproximando-os do tema e provocando reflexões quanto à imprescindibilidade da atuação interprofissional para tratar a complexidade da temática. É meta deste projeto comunicar o papel crucial da universidade na sondagem, no acolhimento e no planejamento de ações direcionadas aos interesses e às necessidades da sociedade, passo primeiro de sua possível transformação. Do ponto de vista científico, almeja-se a divulgação dos dados em eventos científicos nacionais e internacionais, assim como a publicação de artigos, com o objetivo de aumentar o conhecimento na área.
Equipe do Projeto
Nome | CH Semanal | Data inicial | Data final |
---|---|---|---|
ALLANS JOSÉ NUNES MACHADO | |||
AMANDA SALLET DE ALMEIDA E SILVA | |||
ANDERSON ALEXANDRE DIAS SANTOS | |||
BRUNA EDUARDA ROLOFF | |||
CELINE ZAPALAI GOMES | |||
CLAITON LEONETI LENCINA | 4 | ||
ISADORA SOUZA RODRIGUES | |||
JAHERT JOST | |||
KARINNE EMANOELA GOETTEMS DOS SANTOS | 3 | ||
PAULO MAXIMILIANO CORREA | 4 | ||
VICTÓRIA DAS NEVES PORTO |