Nome do Projeto
Inserção da Assistência Farmacêutica no auxílio da qualificação das demandas de judicialização de medicamentos
Ênfase
Extensão
Data inicial - Data final
23/10/2023 - 30/10/2026
Unidade de Origem
Coordenador Atual
Área CNPq
Ciências da Saúde
Eixo Temático (Principal - Afim)
Saúde / Direitos Humanos e Justiça
Linha de Extensão
Fármacos e medicamentos
Resumo
Considerando a importância da melhoria do acesso e promoção do uso racional de medicamentos pela população, bem como o compromisso social da Universidade Federal de Pelotas com a comunidade, o presente projeto objetiva promover o uso racional de medicamentos e de recursos despendidos na judicialização de medicamentos, buscando equacionar e otimizar as solicitações de medicamentos encaminhadas por meio da via judicial em locais que forneçam serviço de acolhimento jurídico gratuito, como a Defensoria Pública da União, seccional de Pelotas/RS. Além disso, busca igualmente, promover a interação entre academia e o âmbito da judicialização de Medicamentos por meio de cooperação técnico-científica entre Universidade Federal de Pelotas e instituições ligadas ao tema tais como o Conselho Regional de Farmácia do Rio Grande do Sul (CRF-RS) e a Defensoria Pública da União. A partir dos resultados alcançados, pretende-se melhorar os resultados de saúde na população envolvida, bem como, quiçá, possibilitar a abertura de campos de atuação farmacêutica, seja na forma de estágio ou demais parcerias que objetivem a qualificação das ações de judicialização de Medicamentos no âmbito específico da assistência farmacêutica. Participarão deste projeto Defensores(as) da Defensoria Pública da União, representação do Conselho Regional de Farmácia-RS, além de docentes e discentes do Curso de Farmácia da UFPel com possibilidade de ampliação e implantação de um programa permanente.

Objetivo Geral

Promover o uso racional de medicamentos e a racionalização de recursos decorrentes de solicitações de medicamentos demandadas por via judicial via Defensoria Pública da União (DPU).

Justificativa

A Política Nacional de Medicamentos (PNM), estabelecida com o propósito de garantir a segurança, a eficácia, a qualidade dos medicamentos e a promoção do seu uso racional, bem como o acesso da população àqueles medicamentos considerados essenciais1 é apontado como instrumento orientador de todas as ações referentes a medicamentos no País.2 Segundo a Organização Mundial de Saúde, “o uso racional ocorre quando o paciente recebe o medicamento apropriado à sua necessidade clínica, na dose e posologia corretas, por um período de tempo adequado e ao menor custo para si e para a comunidade.”3
A assistência farmacêutica (AF) pode ser considerada como parte integrante das ações de um sistema de atenção à saúde, que busca pela promoção do uso racional de medicamentos na população que assiste.4 Dentre os princípios que orientam tal prática de atenção em saúde destaca-se a acessibilidade, coordenação do cuidado, continuidade, integralidade, humanização, equidade e a participação social.2
A garantia de acesso a medicamentos é considerada componente fundamental para a integralidade da assistência à saúde. Tal pressuposto se encontra descrito no Sistema Único de Saúde (SUS), por meio de seu artigo 6º, que prevê no campo de atuação do SUS, dentre outras, a execução de ações de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica, e a formulação da política de medicamentos.5
A execução do direito à saúde definido na Constituição Federal, determina o cumprimento das políticas públicas existentes, formuladas e implementadas considerando-se os princípios e diretrizes do SUS, critérios técnicos e disponibilidade de recursos. Contudo, o deferimento das demandas judiciais como no caso de medicamentos é considerado um desvio na porta de entrada do SUS, pois apesar de se apoiar em tal direito, desconsidera as políticas públicas relacionadas ao assunto, como a de Assistência Farmacêutica. O atendimento a essas demandas obriga o fornecimento independente dos processos de seleção, programação, aquisição, armazenamento, distribuição e dispensação desenvolvidos no intuito de garantir segurança, eficácia e custo-efetividade do tratamento ofertado à população.6,7
Assim, se por um lado existem as garantias constitucionais relacionadas à integralidade da assistência no âmbito do SUS, por outro, há fragilidades no financiamento da assistência farmacêutica que denotam as inúmeras necessidades assistenciais que clamam por um atendimento que seja eficaz e satisfatório.8
Neste contexto, a preocupação com o uso racional de medicamentos passa a ter um importante papel na questão da judicialização da saúde, pois quando utilizado de maneira inadequada o medicamento também pode se constituir em fator de risco para a saúde das pessoas que o consomem.9 Deste modo, o foco dos gestores não deve ser a promoção do acesso a qualquer medicamento para todas as pessoas, mas sim, a promoção do seu uso racional e seguro, buscando estratégias que assegurem a oferta adequada de medicamentos em termos de quantidade, qualidade e eficácia.10
No entanto, a interpretação do cumprimento dos princípios do SUS, tais como o da universalidade e da integralidade tem sido utilizada no sentido de justificar as ações judiciais para o fornecimento de medicamentos desconsiderando-se as listas que integram os Componentes da Assistência Farmacêutica.10
Segundo Peppe et al., 201011, os problemas de gestão da Assistência Farmacêutica (AF) relacionados à judicialização da saúde não se restringem à entrega de medicamentos incorporados ou não às listas oficiais públicas. Há aspectos desta demanda, que vem exigindo um tipo de atuação do gestor, administrativa e judicial, diferenciada para responder às ordens judiciais, evitar o crescimento de novas demandas e preservar os princípios e as diretrizes do SUS. Tal demanda teve seu início marcado na década de noventa, por meio dos pedidos de medicamentos antirretrovirais para o VIH/SIDA, o qual tem tido importante papel como via alternativa do cidadão ao acesso a medicamentos no Sistema Único de Saúde (SUS).11
No que concerne aos efeitos negativos do fenômeno da judicialização da saúde, a literatura sustenta suas ponderações sobre diferentes aspectos. O primeiro sugere que o deferimento absoluto de pedidos judiciais pode aprofundar as iniquidades de acesso no sistema público de saúde, infringindo princípio do SUS, uma vez que favorece aqueles que têm maior possibilidade de veicular sua demanda judicialmente, apontando para o possível comprometimento do princípio da integralidade, uma vez que ações de cunho individual não são estendidas aos demais portadores da mesma condição patológica que poderiam se beneficiar do objeto da demanda. O segundo refere-se às dificuldades na gestão da AF não previstas no planejamento dos serviços, motivando a criação de uma estrutura “paralela” para seu acompanhamento, de modo a se utilizar de procedimentos de compra não usuais na administração pública com geração de maior gasto na aquisição destes medicamentos.6,7,11. De acordo com Vieira & Zucchi, 20077, as solicitações, pela via judicial, de medicamentos incorporados aos programas do SUS reforçam as deficiências na gestão das políticas farmacêuticas e vem sendo alvo de intenso debate com destaque no Supremo Tribunal Federal (STF). Outro aspecto que sustenta os efeitos deletérios da judicialização da saúde encontra-se relacionado aos riscos tangentes a segurança do paciente; o que é ocasionado por possíveis prescrições inadequadas, em especial, na prescrição de novas indicações terapêuticas para as quais as evidências científicas ainda não se encontram bem documentadas. É importante destacar que parte dos medicamentos “novos” podem representar eventos adversos inesperados, ao contrário de um possível ganho em benefícios terapêuticos; o que pode impactar em riscos à saúde.6,7,11
A “judicialização da saúde”, fenômeno multifatorial, expõe limites e possibilidades institucionais estatais e instiga a produção de respostas efetivas pelos agentes públicos, do setor da saúde e do sistema de justiça. Além dos aspectos supramencionados, tal multifatoriedade vem ancorada também no maior acesso à informação e, portanto maior exigência por tecnologias em saúde pelo usuário, assim como nas mudanças epidemiológicas advindas da inversão da pirâmide populacional, e da ocorrência de doenças emergentes concomitantes com as já existentes.11
De acordo com Vieira & Zucchi 20077, a judicialização rompe com o conceito de racionalização do uso de medicamentos no País, estabelecido pela Política Nacional de Medicamentos e pelas diretrizes do SUS.8 O atendimento e deferimento de solicitações de medicamentos por via judicial, além de contradizer os princípios do Sistema, gera preocupação quanto ao fornecimento de medicamentos com qualidade que pode comprometer a efetividade do tratamento e levar à utilização inadequada dos medicamentos.12
A garantia do acesso a medicamentos é considerada, portanto, um dos desafios para a efetiva consolidação dos princípios do SUS, dentre eles o processo de judicialização da saúde, que motiva discussões nos Poderes Executivo e Judiciário.10 Se por um lado, tal fenômeno ocorre devido à busca por acesso adequado às necessidades individuais de cada paciente em meio ao desenvolvimento organizativo e operacional ainda insuficiente no SUS6,7, por outro lado, compromete a qualidade do fornecimento e uso racional dos medicamentos e a utilização dos recursos disponíveis de forma eficiente.8
Diante do exposto, fica evidente que a união de esforços e competências entre o âmbito da assistência farmacêutica e o sistema judiciário exerce papel fundamental na promoção do uso racional dos medicamentos com consequente otimização dos recursos disponíveis. A assistência farmacêutica aqui representada por uma assessoria técnico-científica e de caráter consultivo por parte da academia, (Curso de Farmácia da UFPel), e o sistema de apoio jurídico, representado pela Defensoria Pública da União, seccional de Pelotas/RS. Por meio de tal parceria busca-se alcançar melhorias sobre os resultados em saúde, além de diminuir, através de sua qualificação, o processo de judicialização no SUS, equacionando de modo satisfatório aqueles já encaminhados.
Assim, o presente projeto pretende, além de objetivar os benefícios acima mencionados, visa igualmente possibilitar a abertura para novos campos de prática para realização de atividades acadêmicas atendendo assim as diretrizes dos cursos de Farmácia definidos pelo Ministério da Educação que primam pela formação do farmacêutico generalista em todos os níveis de atenção em saúde e de modo integrado às políticas de saúde.

Metodologia

O local definido para realização deste projeto é o município de Pelotas que possui, de acordo com o último censo 325.689 habitantes15.
A Defensoria Pública da União, instituição permanente e essencial à função jurisdicional do Estado, tem por incumbência a orientação jurídica, a promoção de direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, dos vulneráveis. A par disso, é importante observar que a instituição Defensoria Pública é garantia institucional16 e apresenta-se como ator indissociável de preservação dos direitos mais elementares do cidadão vulnerabilizado17, visando a redução das desigualdades sociais e da construção de uma sociedade livre, justa e solidária18. Nesta medida, a atuação da DPU prol do cidadão carente de recursos, justamente garantir adequado tratamento farmacológico, revela-se como um contributo ao exercício da cidadania, sendo que o apoio técnico, na área da farmácia, contribuirá para efetivar o atendimento multidisciplinar a que as Defensorias devem garantir, na forma Lei Complementar 80/94.
Os dados de interesse a serem coletados integram a lista de documentos requeridos pela defensoria para que se proceda com a solicitação de ação judicial para medicamentos, dentre os quais: Laudo médico contendo a doença e a condição clínica do assistido, o CID (Código Internacional de Doenças), bem como a urgência na utilização dos medicamentos e consequências da não utilização, receita médica atualizada (constando o nome comercial e nome genérico ou similar, se houver) constando a dosagem e o tempo de duração do tratamento, declaração fornecida pela Farmácia Pública do Município e da Farmácia Pública do Estado de que o medicamento não é fornecido – negativa, dentre outros.
Quando o medicamento não faz parte dos PCDT e existem tratamentos disponibilizados pelo SUS, o médico deverá justificar, além do motivo que o levou a prescrever um medicamento fora de lista, o motivo pelo qual não prescreveu os medicamentos do SUS.
Por fim, caso se faça necessário poderão ser contatados os médicos e o farmacêutico da gestão municipal para esclarecimento de quaisquer outras informações que possam vir a complementar o entendimento quanto ao processo encaminhado.
Serão investigados os perfis de solicitações demandadas à defensoria e os dados levantados detalhados em relatórios a serem construídos para esta finalidade. Paralelamente, será procedida a etapa intervencionista, que contemplará primeiramente a busca pelo embasamento técnico-científicos das solicitações de medicamentos encaminhadas, para em seguida, se prosseguir à etapa de realização do parecer. Esse parecer terá caráter consultivo, o qual tem como foco único o fornecimento de suporte técnico para o posterior encaminhamento da via judicial. Também faz parte desta etapa intervencionista o auxílio na busca por uma solução administrativa, caso possível. Essa consiste em identificar os tratamentos já utilizados pelo paciente, verificar se o prescritor esgotou as possibilidades disponíveis no SUS e em casos negativos, dar o suporte técnico para a elaboração de um documento ao médico com a finalidade de solicitar uma justificativa por uma opção terapêutica não disponibilizada no Sistema de Saúde. Cabe ressaltar que todos os dados coletados, assim como os encaminhamentos decorrentes da etapa de intervenção, são sigilosos, conforme documento de compromisso de sigilo que acompanha esse projeto.

Indicadores, Metas e Resultados

A partir de uma proposta de integração entre academia e setor jurídico, esse projeto tem como meta a promoção do uso racional dos medicamentos e dos recursos que destinados à gestão da assistência farmacêutica no intuito de auxiliar o paciente a alcançar o tratamento de saúde do qual ele necessita, seja de forma administrativa ou, em último caso, por meio da judicialização qualificada. A qualificação do embasamento técnico-científico das solicitações judiciais de medicamentos e o equacionamento de modo satisfatório daqueles já encaminhados são desfechos que serão vislumbrados com o presente projeto. Alinhado igualmente com uma proposta de formação em serviço, busca conscientizar os prescritores e demais atores envolvidos na gestão da assistência farmacêutica quanto aos riscos do uso indevido de medicamentos. Atenta a uma formação crítico-humanista e alinhada com as políticas de saúde e problemas emergentes no país, o projeto possibilita a inserção do acadêmico de Farmácia no campo da judicialização da saúde, a abertura para novos campos de estágio e futuras parcerias. Os resultados encontrados neste projeto darão apoio para a implantação de um programa permanente, com vistas à continuidade das ações propostas nesse documento. Por fim, é meta deste projeto comprometer a comunidade universitária com os interesses e necessidades da sociedade, de modo a corroborar os princípios do SUS para o alcance de melhorias sobre os resultados em saúde.

Equipe do Projeto

NomeCH SemanalData inicialData final
ALEXANDRO MELO CORREA
CLAITON LEONETI LENCINA3
JUNIOR LEITE AMARAL
LIZANDRA SELAU SANTOS
MAURICIO AMANCIO FILHO
Morgana dos Santos Mensch
PAULO MAXIMILIANO CORREA3
SERGIO ALBERTO RAZERA DE MATOS JUNIOR

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