Nome do Projeto
Perfil de identificadores de litígios climáticos para políticas, programas e estratégias de adaptação, mitigação e resiliência no estado do Rio Grande do Sul
Ênfase
Pesquisa
Data inicial - Data final
05/03/2025 - 01/03/2027
Unidade de Origem
Coordenador Atual
Área CNPq
Ciências Sociais Aplicadas
Resumo
As mudanças climáticas causadas pela influência humana são uma realidade mundial manifesta. Desde 1990, o Painel Intergovernamental sobre as Mudanças Climáticas (IPCC) apresenta relatórios de avaliação do estado global do clima. Apesar das realidades factuais e das previsões catastróficas, os Estados têm poucos progressos na aplicação das normas impostas pelo regime jurídico das mudanças climáticas, e os fenômenos meteorológicos extremos põem em evidência a falta de consideração política do que já foi amplamente demonstrado pelos cientistas. Tento isto presente, os litígios climáticos se projetam como um destacado instrumento de implementação do referido regime e, por consequência, o propulsor do emergente direito das mudanças climáticas e de seus instrumentos principais: mitigação, adaptação e resiliência. Considerando o exposto, o objetivo geral deste projeto é definir um perfil de identificadores dos litígios climáticos no Brasil e, em especial, no Rio Grande do Sul que apresente ao Poder Administrativo um panorama de suas falhas frente ao regime jurídico das mudanças climáticas para que possa estabelecer políticas, programas e estratégias de adaptação, mitigação e resiliência no enfrentamento dos impactos sociais, econômicos e ambientais passíveis de dinamizar a justiça climática e a transição justa.
Objetivo Geral
o objetivo geral deste projeto é definir um perfil de identificadores dos litígios climáticos puros e públicos no Brasil e, em especial, no Rio Grande do Sul que apresente ao Poder Administrativo um panorama das suas falhas frente ao regime jurídico das mudanças climáticas para que possa estabelecer políticas, programas e estratégias de adaptação, mitigação e resiliência no enfrentamento dos impactos sociais, econômicos e ambientais passíveis de dinamizar a justiça climática e a transição justa.
Justificativa
A crisificação mundial (crescimento populacional, acesso insustentável aos recursos naturais, mudanças tecnológicas, pobreza e crise econômica) e a influência humana no aquecimento global é indiscutível. Há um exponencial aumento nos eventos climáticos extremos devido à concentração de gases de efeito estufa (GEE) causada, manifestamente, pelo ser humano. Além disso, observa-se que as últimas quatro décadas têm sido sucessivamente mais quentes do que qualquer década anterior a 1850; a temperatura da superfície terrestre nas duas primeiras décadas do século XXI (2001-2020) foi 1,1 °C acima da de 1850-1900 (1,09 [0,95 a 1,20] °C), com aumentos maiores sobre a terra (1,59 [1,34 a 1,83] °C) do que sobre o oceano (0,88 [0,68 a 1,01] °C) (IPCC, 2023, p. 42). Além do mais, no dia 07 de novembro de 2024, o Observatório da Terra Copernicus revela que 2024 será o primeiro ano em que a temperatura global ultrapassará o 1,5 ºC, limite estipulado pelo Acordo de Paris .
A questão climática é um assunto que atravessa diferentes áreas do conhecimento. Assim as coisas, tem caráter transdisciplinar, nacional, internacional, transnacional, policêntrico e pertencente à governança multinível. O direito internacional ambiental desempenha um papel de liderança no processo enfrentamento das mudanças climáticas e seus principais efeitos, os desastres climáticos, pois prescreve desde a década de 1990, um regime jurídico climático ao qual os Estados Parte estão obrigados a implementar em seus direitos internos . Na mesma linha, o direito dos desastres (Winter de Carvalho; Damacena, 2013) é fundamental para pensar e implementar normas de prevenção, ações técnicas para responder aos efeitos dos desastres e estratégias de mitigação, adaptação e resiliência para acautelar repetições e inibir violações a direitos humanos.
O estado do Rio Grande do Sul vivenciou no ano de 2024 uma catástrofe climática sem precedentes e, em razão do princípio da cooperação federativa pôde, grosso modo, estabelecer uma coordenação entre os entes federativos para oferecer soluções, ainda que insuficientes, no âmbito da resiliência climática (Campins Eritja, 2024). Sobre esta base, infere-se que o Rio Grande do Sul tem a urgência e emergência em avançar na implementação do regime jurídico das mudanças climáticas por meio de políticas públicas regulatórias, programas e estratégias providas de ações coadunadas à velocidade dos problemas públicos advindos das mudanças climáticas e seus efeitos, pois os ritos das leis requerem um tempo que não temos. É neste sentido a importância da litigância climática, a qual vai fazendo direito e oferecendo soluções.
Com base nisso, os litígios climáticos se projetam como um destacado instrumento de implementação desse regime e, por consequência, o propulsor do emergente direito das mudanças climáticas e de seus instrumentos principais: mitigação, adaptação e resiliência.
Embora esse Projeto trabalhará com o conceito puro de litígio climático, ou seja, “a lei, a política ou a ciência das mudanças climáticas devem ser uma questão material de fato ou de direito no caso” , entende-se que “o litígio climático pode se estender a casos que são centralmente ‘sobre’ as mudanças climáticas para outros nos quais as mudanças climáticas são uma das muitas questões do litígio, ou em que as mudanças climáticas são uma motivação ou consequência para judicializar um caso, mas não fazem parte dos argumentos legais apresentados ao tribunal” (Peel e Osofky 2020, p. 23 – tradução livre). Ainda assim, quanto as espécies, os litígios podem ser estratégicos ou estruturantes: “o litígio estratégico consiste no ato de judicializar uma determinada demanda a fim de obter uma mudança na realidade social; enquanto que os litígios estruturais consistem no problema que se pretende transpor, podendo, se judicializado, dar ensejo a um processo estrutural no qual o Judiciário poderá determinar medidas estruturantes, caso este esteja disposto a dar andamento à demanda” (Nobrega; França, 2022, p. 3).
Atualmente, o litígio climático é um instrumento relevante diante da inconsistente ação governamental em relação à justiça climática: um conjunto de critérios adequados para proteger, garantir, dar força legal aos direitos humanos afetados pelas mudanças climáticas (por exemplo, os direitos à saúde, à moradia, à alimentação, ao trabalho, a um ambiente saudável e a um clima seguro) e, com isso, promover a luta contra a pobreza causada pelo clima cambiante em observância dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) 1 e 10. O Painel Intergovernamental sobre Mudanças Climáticas (IPCC) “demonstra que os riscos climáticos afetam os meios de subsistência dos quais os pobres dependem, ou seja, a agricultura e a pesca (pobreza como carência material), o que tem um impacto direto sobre os direitos à vida, à saúde, ao trabalho e à segurança alimentar (pobreza como carência de direitos)” (Perez Bonet; Bertoldi, 2024, p. 8).
Nesse sentido, o litígio climático visa “[...] pressionar o Estado-Legislador, o Estado-Administrador e as entidades privadas a cumprirem, sob a provocação do Estado-Juiz, o compromisso global de garantir um clima adequado [...]” (Wedy, 2019, p. 37) e cumprir com o ODS13. Sumariamente, os litígios climáticos são uma ferramenta essencial à redução de gases de efeito estufa (Hodas, 2000, p. 453-454), com efeitos transnacionais (Winter de Carvalho, 2022, p. 69), cuja “tendencia de crescimento exponencial não se reverterá a curto prazo, ao contrário, se incrementará na medida em que cresce a consciência sobre a problemática e seus impactos” (Medici-Colombo, 2021, p. 107 – tradução livre). É o que se pode observar no Relatório “Global trends in climate change litigation: 2024 snapshot”: o Brasil é um dos países com mais casos registrados no ano de 2023 (Setzer; Higham, 2024, p. 12).
É nesta vereda a atuação do Ministério Público Federal no litígio estrutural climático contra a União, o estado do Rio Grande do Sul e vários municípios do Vale do Taquari para que o Poder Judiciário reconheça “o descumprimento e a insuficiência das medidas adotadas para solução que se repetiu por três vezes nos últimos meses (setembro/2023, novembro/2023 e maio/2024)” pelo Poder Administrativo e imponha a elaboração de planos de ação para a reconstrução das áreas atingidas tendo em conta a adaptação e resiliência climática (Ação Civil Pública nº 5001898-69.2024.4.04.7114), em franco impulso dos ODS 16 e 17. Nesse litígio, o valor da causa é R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais).
O referido litígio se encontra na base de dados Sabin Center for Climate Change Law da Universidade de Columbia , principal depositária global de casos que abrangem as mudanças climáticas, assim como na Plataforma de Litigância Climática no Brasil .
Com isso em mente, é inegável a obrigação do Estado brasileiro e de suas unidades federativas de implementar de modo mais eficiente os instrumentos para o cumprimento do Acordo de Paris — mitigação (prevenção de danos futuros), adaptação (evitar mais danos) e resiliência (oferecer adaptação à adversidade) — no contexto de uma transição ecológica inclusiva, ou seja, uma estrutura de produção e consumo de baixo carbono, fazendo uso inteligente dos recursos naturais e apoiada no contexto de uma transição justa para uma economia ambientalmente sustentável (Pérez Bonet; Bertoldi, 2024).
Para lograr níveis de promoção e eficácia não basta que o Estado introduza em seu ordenamento jurídico interno tais instrumentos . Tampouco que incorpore estândares jurídicos internacionais na matéria, pois a realidade socioambiental e econômica de cada região é diferente. Prevenir os eventos climáticos extremos, evitar mais danos e pensar estratégias que permitam a resiliência à adversidade exige políticas, programas e estratégias concretas, melhor determinadas. A possibilidade de que o regime dos direitos humanos (ODS 2, 8 e 11) não seja mais ineficaz diante a pouca efetividade do direito das mudanças climáticas pelos governantes, e de que a pobreza não se incremente , depende de apontar responsabilidades, o que se tem feito através dos litígios climáticos.
É nesse sentido que este Projeto pretende colaborar, isto é, dar subsídios aos tomadores de decisões políticas para pensar e regulamentar medidas de mitigação, adaptação e resiliência possíveis para enfrentar os efeitos dos progressivamente desastres climáticos. Em resumidas contas, não há como pensar soluções, as que “visem contribuir com o entendimento das causas, riscos e impactos, bem como para o desenvolvimento de medidas de prevenção, resiliência e respostas (...)” (Edital FAPERGS 06/2024), sem conhecer os fatos, o direito alegado, os pedidos e as decisões dos juízes contidas na litigância climática brasileira e, em especial, no Rio Grande do Sul . Dito de outra forma, a administração do estado precisa conhecer suas falhas, as que estão sendo objeto de demanda no Poder Judiciário. Em verdade, conhecendo estas informações, o Poder Administrativo tem a opção de apresentar soluções melhor direcionadas e, em consequência, de possível enfrentamento das mudanças climáticas e de seus impactos.
A questão climática é um assunto que atravessa diferentes áreas do conhecimento. Assim as coisas, tem caráter transdisciplinar, nacional, internacional, transnacional, policêntrico e pertencente à governança multinível. O direito internacional ambiental desempenha um papel de liderança no processo enfrentamento das mudanças climáticas e seus principais efeitos, os desastres climáticos, pois prescreve desde a década de 1990, um regime jurídico climático ao qual os Estados Parte estão obrigados a implementar em seus direitos internos . Na mesma linha, o direito dos desastres (Winter de Carvalho; Damacena, 2013) é fundamental para pensar e implementar normas de prevenção, ações técnicas para responder aos efeitos dos desastres e estratégias de mitigação, adaptação e resiliência para acautelar repetições e inibir violações a direitos humanos.
O estado do Rio Grande do Sul vivenciou no ano de 2024 uma catástrofe climática sem precedentes e, em razão do princípio da cooperação federativa pôde, grosso modo, estabelecer uma coordenação entre os entes federativos para oferecer soluções, ainda que insuficientes, no âmbito da resiliência climática (Campins Eritja, 2024). Sobre esta base, infere-se que o Rio Grande do Sul tem a urgência e emergência em avançar na implementação do regime jurídico das mudanças climáticas por meio de políticas públicas regulatórias, programas e estratégias providas de ações coadunadas à velocidade dos problemas públicos advindos das mudanças climáticas e seus efeitos, pois os ritos das leis requerem um tempo que não temos. É neste sentido a importância da litigância climática, a qual vai fazendo direito e oferecendo soluções.
Com base nisso, os litígios climáticos se projetam como um destacado instrumento de implementação desse regime e, por consequência, o propulsor do emergente direito das mudanças climáticas e de seus instrumentos principais: mitigação, adaptação e resiliência.
Embora esse Projeto trabalhará com o conceito puro de litígio climático, ou seja, “a lei, a política ou a ciência das mudanças climáticas devem ser uma questão material de fato ou de direito no caso” , entende-se que “o litígio climático pode se estender a casos que são centralmente ‘sobre’ as mudanças climáticas para outros nos quais as mudanças climáticas são uma das muitas questões do litígio, ou em que as mudanças climáticas são uma motivação ou consequência para judicializar um caso, mas não fazem parte dos argumentos legais apresentados ao tribunal” (Peel e Osofky 2020, p. 23 – tradução livre). Ainda assim, quanto as espécies, os litígios podem ser estratégicos ou estruturantes: “o litígio estratégico consiste no ato de judicializar uma determinada demanda a fim de obter uma mudança na realidade social; enquanto que os litígios estruturais consistem no problema que se pretende transpor, podendo, se judicializado, dar ensejo a um processo estrutural no qual o Judiciário poderá determinar medidas estruturantes, caso este esteja disposto a dar andamento à demanda” (Nobrega; França, 2022, p. 3).
Atualmente, o litígio climático é um instrumento relevante diante da inconsistente ação governamental em relação à justiça climática: um conjunto de critérios adequados para proteger, garantir, dar força legal aos direitos humanos afetados pelas mudanças climáticas (por exemplo, os direitos à saúde, à moradia, à alimentação, ao trabalho, a um ambiente saudável e a um clima seguro) e, com isso, promover a luta contra a pobreza causada pelo clima cambiante em observância dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) 1 e 10. O Painel Intergovernamental sobre Mudanças Climáticas (IPCC) “demonstra que os riscos climáticos afetam os meios de subsistência dos quais os pobres dependem, ou seja, a agricultura e a pesca (pobreza como carência material), o que tem um impacto direto sobre os direitos à vida, à saúde, ao trabalho e à segurança alimentar (pobreza como carência de direitos)” (Perez Bonet; Bertoldi, 2024, p. 8).
Nesse sentido, o litígio climático visa “[...] pressionar o Estado-Legislador, o Estado-Administrador e as entidades privadas a cumprirem, sob a provocação do Estado-Juiz, o compromisso global de garantir um clima adequado [...]” (Wedy, 2019, p. 37) e cumprir com o ODS13. Sumariamente, os litígios climáticos são uma ferramenta essencial à redução de gases de efeito estufa (Hodas, 2000, p. 453-454), com efeitos transnacionais (Winter de Carvalho, 2022, p. 69), cuja “tendencia de crescimento exponencial não se reverterá a curto prazo, ao contrário, se incrementará na medida em que cresce a consciência sobre a problemática e seus impactos” (Medici-Colombo, 2021, p. 107 – tradução livre). É o que se pode observar no Relatório “Global trends in climate change litigation: 2024 snapshot”: o Brasil é um dos países com mais casos registrados no ano de 2023 (Setzer; Higham, 2024, p. 12).
É nesta vereda a atuação do Ministério Público Federal no litígio estrutural climático contra a União, o estado do Rio Grande do Sul e vários municípios do Vale do Taquari para que o Poder Judiciário reconheça “o descumprimento e a insuficiência das medidas adotadas para solução que se repetiu por três vezes nos últimos meses (setembro/2023, novembro/2023 e maio/2024)” pelo Poder Administrativo e imponha a elaboração de planos de ação para a reconstrução das áreas atingidas tendo em conta a adaptação e resiliência climática (Ação Civil Pública nº 5001898-69.2024.4.04.7114), em franco impulso dos ODS 16 e 17. Nesse litígio, o valor da causa é R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais).
O referido litígio se encontra na base de dados Sabin Center for Climate Change Law da Universidade de Columbia , principal depositária global de casos que abrangem as mudanças climáticas, assim como na Plataforma de Litigância Climática no Brasil .
Com isso em mente, é inegável a obrigação do Estado brasileiro e de suas unidades federativas de implementar de modo mais eficiente os instrumentos para o cumprimento do Acordo de Paris — mitigação (prevenção de danos futuros), adaptação (evitar mais danos) e resiliência (oferecer adaptação à adversidade) — no contexto de uma transição ecológica inclusiva, ou seja, uma estrutura de produção e consumo de baixo carbono, fazendo uso inteligente dos recursos naturais e apoiada no contexto de uma transição justa para uma economia ambientalmente sustentável (Pérez Bonet; Bertoldi, 2024).
Para lograr níveis de promoção e eficácia não basta que o Estado introduza em seu ordenamento jurídico interno tais instrumentos . Tampouco que incorpore estândares jurídicos internacionais na matéria, pois a realidade socioambiental e econômica de cada região é diferente. Prevenir os eventos climáticos extremos, evitar mais danos e pensar estratégias que permitam a resiliência à adversidade exige políticas, programas e estratégias concretas, melhor determinadas. A possibilidade de que o regime dos direitos humanos (ODS 2, 8 e 11) não seja mais ineficaz diante a pouca efetividade do direito das mudanças climáticas pelos governantes, e de que a pobreza não se incremente , depende de apontar responsabilidades, o que se tem feito através dos litígios climáticos.
É nesse sentido que este Projeto pretende colaborar, isto é, dar subsídios aos tomadores de decisões políticas para pensar e regulamentar medidas de mitigação, adaptação e resiliência possíveis para enfrentar os efeitos dos progressivamente desastres climáticos. Em resumidas contas, não há como pensar soluções, as que “visem contribuir com o entendimento das causas, riscos e impactos, bem como para o desenvolvimento de medidas de prevenção, resiliência e respostas (...)” (Edital FAPERGS 06/2024), sem conhecer os fatos, o direito alegado, os pedidos e as decisões dos juízes contidas na litigância climática brasileira e, em especial, no Rio Grande do Sul . Dito de outra forma, a administração do estado precisa conhecer suas falhas, as que estão sendo objeto de demanda no Poder Judiciário. Em verdade, conhecendo estas informações, o Poder Administrativo tem a opção de apresentar soluções melhor direcionadas e, em consequência, de possível enfrentamento das mudanças climáticas e de seus impactos.
Metodologia
Para realizar a análise pretendida, a pesquisa caracteriza-se como um estudo exploratório e descritivo. Na análise dos objetivos específicos 3 e 4, utiliza-se de revisão sistemática com meta-análise (Maciel-Lima, et al., 2021), cujo propósito é examinar os identificadores (categorias de estudo) que compõem a problemática de pesquisa nas petições iniciais e sentenças dos litígios climáticos a serem investigados nas bases de dados Sabin Center for Climate Change e Plataforma de Litigância Climática no Brasil. Nessa vereda, caracteriza-se como pesquisa documental. Ainda, para o estudo dos objetivos específicos 1 e 2, utiliza-se da revisão bibliográfica.
A construção do trabalho se estabelece nos seguintes momentos:
1) Levantamento, seleção e revisão da bibliografia e jurisprudência de órgãos internacionais e outros países que não o Brasil, que servirá de base teórica para a realização dos objetivos e problema central do estudo: que indicadores caracterizam as petições iniciais e as sentenças dos litígios climáticos no Brasil e, especialmente, no Rio Grande do Sul?
Esta etapa dará cabo à realização dos objetivos específicos 1 e 2 e subsidiará o tratamento dos dados dos objetivos específicos 3, 4 e 5).
2) Para a realização dos objetivos específicos 3 e 4, num primeiro momento se fará a coleta de dados nas duas bases de dados comentadas, para determinar quais litígios serão avaliados na revisão sistemática, quais sejam, os puros e de caráter público. Para os que não preencherem estes critérios de inclusão, se demonstrará os motivos da exclusão. A partir dessa primeira aproximação com o conteúdo dos litígios, se estabelecerá as estratégias de conferência e validação dos dados.
Posteriormente, se procederá à identificação e análise dos litígios disponibilizados utilizando-se dos seguintes indicadores, os quais constituem as perguntas assessórias da problemática central e integrarão o perfil proposto: a) tipos de eventos climáticos e ODS violados; b) populações afetadas e direitos sociais transgredidos, com especial ênfase aos direitos à saúde, ao trabalho, à alimentação e à moradia; c) tipos de ação e fatos climáticos que fundamentam a ação; d) normas, políticas, princípios e jurisprudência que serviram de base para a fundamentação; e) questões relacionadas à mitigação, adaptação e/ou resiliência abordadas; f) principais pedidos da ação; g) principais responsabilizados pelos fatos; g) direitos e deveres dos envolvidos nas decisões dos juízes. Esta etapa dará cabo à realização dos objetivos específicos 3 e 4.
3) A partir dos dados coletados, ou seja, os indicadores definidos no item anterior, passa-se à etapa de sistematização a fim de traçar o perfil dos litígios climáticos para a tomada de decisões. Nesse sentido, se utilizará da meta-análise para a síntese dos resultados e construção do banco de dados.
4) A partir da revisão bibliográfica e da construção do banco de dados - que executará o objetivo específico 5 - se procederá a efetuar as conclusões e aplicar os resultados da intervenção conforme os resultados e impactos a seguir determinados.
A construção do trabalho se estabelece nos seguintes momentos:
1) Levantamento, seleção e revisão da bibliografia e jurisprudência de órgãos internacionais e outros países que não o Brasil, que servirá de base teórica para a realização dos objetivos e problema central do estudo: que indicadores caracterizam as petições iniciais e as sentenças dos litígios climáticos no Brasil e, especialmente, no Rio Grande do Sul?
Esta etapa dará cabo à realização dos objetivos específicos 1 e 2 e subsidiará o tratamento dos dados dos objetivos específicos 3, 4 e 5).
2) Para a realização dos objetivos específicos 3 e 4, num primeiro momento se fará a coleta de dados nas duas bases de dados comentadas, para determinar quais litígios serão avaliados na revisão sistemática, quais sejam, os puros e de caráter público. Para os que não preencherem estes critérios de inclusão, se demonstrará os motivos da exclusão. A partir dessa primeira aproximação com o conteúdo dos litígios, se estabelecerá as estratégias de conferência e validação dos dados.
Posteriormente, se procederá à identificação e análise dos litígios disponibilizados utilizando-se dos seguintes indicadores, os quais constituem as perguntas assessórias da problemática central e integrarão o perfil proposto: a) tipos de eventos climáticos e ODS violados; b) populações afetadas e direitos sociais transgredidos, com especial ênfase aos direitos à saúde, ao trabalho, à alimentação e à moradia; c) tipos de ação e fatos climáticos que fundamentam a ação; d) normas, políticas, princípios e jurisprudência que serviram de base para a fundamentação; e) questões relacionadas à mitigação, adaptação e/ou resiliência abordadas; f) principais pedidos da ação; g) principais responsabilizados pelos fatos; g) direitos e deveres dos envolvidos nas decisões dos juízes. Esta etapa dará cabo à realização dos objetivos específicos 3 e 4.
3) A partir dos dados coletados, ou seja, os indicadores definidos no item anterior, passa-se à etapa de sistematização a fim de traçar o perfil dos litígios climáticos para a tomada de decisões. Nesse sentido, se utilizará da meta-análise para a síntese dos resultados e construção do banco de dados.
4) A partir da revisão bibliográfica e da construção do banco de dados - que executará o objetivo específico 5 - se procederá a efetuar as conclusões e aplicar os resultados da intervenção conforme os resultados e impactos a seguir determinados.
Indicadores, Metas e Resultados
O financiamento do presente projeto possibilitará:
1) Impactos na geração de conhecimento técnico-científico:
a) geração de conhecimento técnico-científico, em conformidade com os objetivos específicos, e divulgação dos resultados parciais e totais em: congressos internacionais, nacionais (ao menos 3 nacionais e 1 internacional (Clacso)) e locais (os que ocorrerem); em revistas qualificadas nacionais e internacionais (ao menos 2 por ano, em português e inglês), especialmente em acesso aberto; e elaboração de uma coletânea de capítulos com resultados finais (pretende-se a revisão por pares).
*As cidades inseridas na Plataforma SigFapergs são aleatórias em razão de não se conhecer, todavia, os lugares dos eventos.
b) criação de um banco de dados do perfil de indicadores dos litígios climáticos para consulta e base técnico-científica do Poder Administrativo.
c) divulgação dos resultados aos coletivos mais relevantes na temática do projeto e sociedade em geral.
2) Impactos social, econômico e ambiental: a partir dos dados gerados e divulgados ao Poder Administrativo do Rio Grande do Sul, as decisões de políticas de enfrentamento das mudanças climáticas e dos eventos extremos estabelecidas poderiam, aparentemente, direcionar as ações governamentais e, portanto, favorecer a observância da Agenda 2030 nos poucos anos que lhe restam e impulsionar os ODS mencionados no item 9 deste projeto.
3) Impactos na consolidação das atividades de pesquisa e ensino da equipe executora: os estudos, as pesquisas e seus resultados podem promover a capacitação do corpo docente e discente executor, bem como a internacionalização e consolidação do PPGD/UFPel.
1) Impactos na geração de conhecimento técnico-científico:
a) geração de conhecimento técnico-científico, em conformidade com os objetivos específicos, e divulgação dos resultados parciais e totais em: congressos internacionais, nacionais (ao menos 3 nacionais e 1 internacional (Clacso)) e locais (os que ocorrerem); em revistas qualificadas nacionais e internacionais (ao menos 2 por ano, em português e inglês), especialmente em acesso aberto; e elaboração de uma coletânea de capítulos com resultados finais (pretende-se a revisão por pares).
*As cidades inseridas na Plataforma SigFapergs são aleatórias em razão de não se conhecer, todavia, os lugares dos eventos.
b) criação de um banco de dados do perfil de indicadores dos litígios climáticos para consulta e base técnico-científica do Poder Administrativo.
c) divulgação dos resultados aos coletivos mais relevantes na temática do projeto e sociedade em geral.
2) Impactos social, econômico e ambiental: a partir dos dados gerados e divulgados ao Poder Administrativo do Rio Grande do Sul, as decisões de políticas de enfrentamento das mudanças climáticas e dos eventos extremos estabelecidas poderiam, aparentemente, direcionar as ações governamentais e, portanto, favorecer a observância da Agenda 2030 nos poucos anos que lhe restam e impulsionar os ODS mencionados no item 9 deste projeto.
3) Impactos na consolidação das atividades de pesquisa e ensino da equipe executora: os estudos, as pesquisas e seus resultados podem promover a capacitação do corpo docente e discente executor, bem como a internacionalização e consolidação do PPGD/UFPel.
Equipe do Projeto
Nome | CH Semanal | Data inicial | Data final |
---|---|---|---|
ALEXANDRE FERNANDES GASTAL | |||
Jordi Bonet Perez | |||
LUCAS GOLDANI | |||
MARCIA RODRIGUES BERTOLDI | 5 | ||
ROBERTA FORTUNATO SILVA |
Fontes Financiadoras
Sigla / Nome | Valor | Administrador |
---|---|---|
FAPERGS / Fundação de Amparo a Pesquisa do Estado Rio Grande do Sul | R$ 134.270,00 | Coordenador |
Plano de Aplicação de Despesas
Descrição | Valor |
---|---|
339033 - Passagens de Despesas de Locomoção | R$ 9.400,00 |
339018 - Auxílio Financeiro a Estudantes | R$ 96.400,00 |
339014 - Diária Pessoa Civil | R$ 4.120,00 |
449052 - Equipamentos e Material Permanente | R$ 8.350,00 |
339039 - Outros Serviços de Terceiro - Pessoa Jurídica | R$ 16.000,00 |