Nome do Projeto
Estado, Constituição e Direitos Fundamentais
Ênfase
Pesquisa
Data inicial - Data final
29/04/2020 - 29/04/2024
Unidade de Origem
Coordenador Atual
Área CNPq
Ciências Sociais Aplicadas
Resumo
O presente projeto pretende fomentar o desenvolvimento de reflexões e investigações acerca do constitucionalismo e das questões relacionadas ao cumprimento dos direitos fundamentais por parte das instituições estatais. Propõe-se, ainda, discutir vertentes que envolvem o desenho institucional previsto na Constituição de 1988, como forma de compreender a estruturação e a organização do Estado brasileiro. Ademais, buscar-se-á analisar as noções fundamentais, as referências históricas, as tipologias e os conteúdos que versam sobre a doutrina do constitucionalismo moderno e a sua importância na construção do Estado brasileiro, bem como examinar a relação institucional entre os Poderes da República na atual conjuntura política institucional e observar se esta atende ou compromete a estrutura do Estado brasileiro. Objetiva-se, também, abordar os problemas e os casos complexos que afetam à filosofia, a teoria jurídica e a eficácia dos direitos fundamentais previstos na Constituição brasileira de 1988.
Objetivo Geral
O presente projeto pretende fomentar o desenvolvimento de reflexões e investigações acerca do constitucionalismo e das questões relacionadas ao cumprimento dos direitos fundamentais por parte das instituições estatais. Propõe-se, ainda, discutir vertentes que envolvem o desenho institucional previsto na Constituição de 1988, como forma de compreender a estruturação e a organização do Estado brasileiro.
Justificativa
O constitucionalismo é um movimento social implantado e desenvolvido através da história que recebeu a contribuição de elementos caracterizadores das diversas teorias políticas e jurídicas, sendo atualmente uma ferramenta essencial para o fomento e desenvolvimento de sociedades humanistas e democráticas. O movimento constitucionalista não resultou de ideias abstratas, mas sim do reconhecimento de singularidades da pessoa humana, de necessidades e anseios comuns a toda a humanidade, percebidos e explicitados, gradativamente, a partir de situações concretas. Por essa razão, o conhecimento do constitucionalismo, de seus fundamentos e de sua extraordinária importância para a conquista e manutenção da paz se faz a partir de contextos históricos, da identificação dos fatores de influência incrementados em cada momento e da contribuição das teorias políticas e jurídicas que, nos últimos tempos, conceituaram a Constituição como norma jurídica suprema de cada povo, de modo a conceber e reconhecer os valores como direitos fundamentais e definindo instrumentos de garantias para a materialização desses direitos considerados essenciais, não só para a sobrevivência, mas para o respeito à dignidade da pessoa humana.
Ao longo da história, foi possível perceber que o conceito de Constituição sofreu inúmeras variações, em função de circunstâncias sociais, econômicas e políticas, do mesmo modo como a autoridade da Constituição e a sua condição de norma jurídica superior também sofreram transformações e variações, inclusive de compreensão. Desse modo, no transcurso da história o constitucionalismo foi encarando as transformações naturais de fatores de influência emanados da realidade social e política. Não obstante, uma ideia básica que se construiu e ganhou envergadura com o passar do tempo foi a utilização de normas constitucionais como obstáculo a qualquer espécie de Poder absoluto e antidemocrático, poder que se pretenda exercer arbitrariamente em prejuízo da pessoa humana, de sua dignidade e de seus direitos fundamentais. Conforme DALLARI, nem sempre essa restrição ao poder arbitrário tenha significado proteção igual e efetiva para todos os indivíduos ou para todo o conjunto social. Em verdade esse foi o ponto de partida de extrema relevância, que deu condições para a reivindicação da liberdade em situações concretas e da igualdade de direitos.
Essa noção ampla do constitucionalismo não foi acolhida se não gradativamente, mas teve influência sobre os debates travados quando das revoluções burguesas do século XVIII, a partir das quais foram definidas novas ordens políticas, cujas linhas fundamentais foram registradas numa Carta Fundamental que visava a estruturação do Estado e da Sociedade. Na realidade, desde o final do século XVIII começou-se a identificar a ordem constitucional com a sociedade dotada de um governo com poderes limitados. Assim foi quando, em 1787, os Estados recém-instituídos em decorrência das antigas colônias inglesas da América do Norte reuniram-se na Filadélfia e surgiu a discussão acerca da adoção de uma Constituição que fosse comum a todos os novos Estados.
O ponto crucial que dessa conjuntura decorreu foi a percepção de que a Constituição escrita era uma forma prática e eficiente de dar efetividade a proposições teóricas que exaltavam a liberdade como direito natural dos indivíduos e de dar segurança aos segmentos sociais componentes da burguesia, que, mesmo detendo o poder econômico e financeiro, poderiam ser vitimas do arbítrio político. E desde então a Constituição passou a integrar o aparato necessário do Estado liberal-burguês, caracterizado pelas limitações do governo e, teoricamente, pelo reconhecimento da liberdade como direito fundamental.
Na perspectiva moderna e liberal, porém, a Constituição não tem caráter meramente descritivo das instituições, mas sim a pretensão de influenciar sua ordenação, mediante um ato de vontade e de criação, usualmente materializado em um documento escrito. Como já destacado, nascido em berço revolucionário, a Constituição consubstancia a superação da ordem jurídica e política anterior – a subordinação colonial, no caso dos Estados Unidos, e o Antigo Regime, na experiência francesa – e a reconstrução do Estado em novas bases. Numa perspectiva simplificada, é possível configurar a Constituição a partir de três pontos de vistas: a) do ponto de vista político, como conjunto de decisões do poder constituinte ao criar ou reconstruir o Estado, instituindo os órgãos de poder e disciplinando as relações que manterão entre si e com a sociedade; b) do ponto de vista jurídico, em sentido material, quanto ao conteúdo de suas normas, a Constituição de um Estado organiza o exercício do poder político, define os direitos fundamentais, reconhece valores da sociedade e indica os programas (políticas) públicos a serem alcançadas. Em sentido formal, quanto à posição no sistema, a Constituição é a norma fundamental e superior, que regula o modo de produção das demais normas que compõem o ordenamento jurídico, além de impor limites aos seus conteúdos ; c) do ponto de vista sociológico, a Constituição é um fator real de poder que constitui a força ativa e eficaz que informa todas as leis e instituições jurídicas da sociedade, fazendo com que não possam ser, mais que tal e como são , ou como dizia GARCÍA PELAYO, é a projeção das questões sociais (sociologismo) na esfera do Direito Constitucional.
A Constituição, portanto, como documento político-jurídico que é, cria ou reconstrói o Estado, organizando e limitando o exercício do poder político, dispondo sobre os direitos fundamentais , valores e fins públicos a serem alcançados e disciplina o modo de produção das normas que integrarão a ordem jurídica por ela instituída. Em geral, terá forma de um documento escrito e sistemático, pela natureza formal que deve possuir, cabendo-lhe o papel decisivo na atual civilização, de transportar o fenômeno político para o mundo jurídico, convertendo o poder em direito.
Foi a partir desse novo patamar que a Constituição como documento político que era e ainda o é, fosse tratada, já no século XX, como a garantia dos direitos fundamentais de todos os seres humanos. Sob a influência da Encíclica Rerum Novarum, publicada pelo Papa Leão XIII em 1891, na qual se enfatizava a necessidade de superação das notáveis injustiças sociais causadas pela sociedade industrial, desenvolveu-se a noção de direitos sociais, que deveriam ser reconhecidos e protegidos como os direitos individuais. Concomitantemente ao término da Segunda Grande Guerra, surgem constituições que, além de terem essa maior abrangência, já adquirem a qualidade de normas jurídicas superiores e não só estabelecem limitações para os governos, mas consagram direitos sociais, econômicos e culturais em suas respectivas disposições. A primeira delas foi a Constituição Mexicana de 1917, vindo em seguida a alemã de Weimar, de 1919, as quais por seu conteúdo, passaram a ser apontadas como expressões de um constitucionalismo social que buscava de alguma forma diminuir as desigualdades econômicas existentes na sociedade. Interessante que na mesma época surge a emblemática contribuição teórica de HANS KELSEN, dando à Constituição o caráter de norma jurídica superior, conjugando-se o conteúdo social e a eficácia jurídica para o estabelecimento de um novo patamar na evolução do constitucionalismo.
É a partir dessa perspectiva que se pode arguir que o século XX experimentou o êxito da ideologia pautada no constitucionalismo democrático. O imaginário coletivo contemporâneo projeta nesse programa institucional, que busca harmonizar Estado de Direito e Soberania Popular, a forma mais inspiradora de realizar os desejos da sociedade moderna. O constitucionalismo democrático tornou-se vitorioso porque ele envolve a superação do olhar individualista sobre o mundo, busca descobrir o outro, compreender os que são diferentes, incluir os que ficaram fora e aproximar os que ficaram para trás. Ademais, os pilares dessa ideologia são construídos a partir de valores como dignidade, cidadania, direitos fundamentais, justiça social e tolerância.
A Constituição Republicana de 1988, criada para atender esses pressupostos, é fruto de um Brasil ainda traumatizado pela ditadura militar. Elaborada durante um ano e oito meses, o seu projeto vivenciou uma série de intrigas, golpes, contragolpes, ofensas e debates políticos inigualáveis. Chamada por muitos de utópica, por garantir o exercício de uma gama exacerbada de direitos, ficou conhecida como a Constituição cidadã. Entre as democracias consolidadas, nenhuma tem uma Carta tão detalhista quanto a nossa. Com um preâmbulo que apresenta os propósitos da nova ordem, nove títulos que organizam e estruturam o Estado em diversas premissas, tais como: princípios fundamentais, direitos e garantias, federação, tripartição dos poderes, defesa do Estado e das instituições democráticas, tributação, ordem econômica e social (incluindo-se uma sonora preocupação com os povos indígenas), as disposições transitórias e mais de 100 emendas, a Carta se afigura como um projeto de sociedade em permanente evolução. No entanto, apesar desse notável avanço que se consolida cada vez mais no cenário político e social brasileiro, ainda perduram situações bastante problemáticas, tais como a exacerbada desigualdade social, a crise de representatividade política, o sistema eleitoral, a supremacia do Poder Judiciário frente aos demais poderes, entre outros. Por todas essas e outras razões, é que se faz importante levar a cabo estudos e investigações sobre as temáticas que entrelaçam o Estado, a Constituição e os Direitos fundamentais.
Ao longo da história, foi possível perceber que o conceito de Constituição sofreu inúmeras variações, em função de circunstâncias sociais, econômicas e políticas, do mesmo modo como a autoridade da Constituição e a sua condição de norma jurídica superior também sofreram transformações e variações, inclusive de compreensão. Desse modo, no transcurso da história o constitucionalismo foi encarando as transformações naturais de fatores de influência emanados da realidade social e política. Não obstante, uma ideia básica que se construiu e ganhou envergadura com o passar do tempo foi a utilização de normas constitucionais como obstáculo a qualquer espécie de Poder absoluto e antidemocrático, poder que se pretenda exercer arbitrariamente em prejuízo da pessoa humana, de sua dignidade e de seus direitos fundamentais. Conforme DALLARI, nem sempre essa restrição ao poder arbitrário tenha significado proteção igual e efetiva para todos os indivíduos ou para todo o conjunto social. Em verdade esse foi o ponto de partida de extrema relevância, que deu condições para a reivindicação da liberdade em situações concretas e da igualdade de direitos.
Essa noção ampla do constitucionalismo não foi acolhida se não gradativamente, mas teve influência sobre os debates travados quando das revoluções burguesas do século XVIII, a partir das quais foram definidas novas ordens políticas, cujas linhas fundamentais foram registradas numa Carta Fundamental que visava a estruturação do Estado e da Sociedade. Na realidade, desde o final do século XVIII começou-se a identificar a ordem constitucional com a sociedade dotada de um governo com poderes limitados. Assim foi quando, em 1787, os Estados recém-instituídos em decorrência das antigas colônias inglesas da América do Norte reuniram-se na Filadélfia e surgiu a discussão acerca da adoção de uma Constituição que fosse comum a todos os novos Estados.
O ponto crucial que dessa conjuntura decorreu foi a percepção de que a Constituição escrita era uma forma prática e eficiente de dar efetividade a proposições teóricas que exaltavam a liberdade como direito natural dos indivíduos e de dar segurança aos segmentos sociais componentes da burguesia, que, mesmo detendo o poder econômico e financeiro, poderiam ser vitimas do arbítrio político. E desde então a Constituição passou a integrar o aparato necessário do Estado liberal-burguês, caracterizado pelas limitações do governo e, teoricamente, pelo reconhecimento da liberdade como direito fundamental.
Na perspectiva moderna e liberal, porém, a Constituição não tem caráter meramente descritivo das instituições, mas sim a pretensão de influenciar sua ordenação, mediante um ato de vontade e de criação, usualmente materializado em um documento escrito. Como já destacado, nascido em berço revolucionário, a Constituição consubstancia a superação da ordem jurídica e política anterior – a subordinação colonial, no caso dos Estados Unidos, e o Antigo Regime, na experiência francesa – e a reconstrução do Estado em novas bases. Numa perspectiva simplificada, é possível configurar a Constituição a partir de três pontos de vistas: a) do ponto de vista político, como conjunto de decisões do poder constituinte ao criar ou reconstruir o Estado, instituindo os órgãos de poder e disciplinando as relações que manterão entre si e com a sociedade; b) do ponto de vista jurídico, em sentido material, quanto ao conteúdo de suas normas, a Constituição de um Estado organiza o exercício do poder político, define os direitos fundamentais, reconhece valores da sociedade e indica os programas (políticas) públicos a serem alcançadas. Em sentido formal, quanto à posição no sistema, a Constituição é a norma fundamental e superior, que regula o modo de produção das demais normas que compõem o ordenamento jurídico, além de impor limites aos seus conteúdos ; c) do ponto de vista sociológico, a Constituição é um fator real de poder que constitui a força ativa e eficaz que informa todas as leis e instituições jurídicas da sociedade, fazendo com que não possam ser, mais que tal e como são , ou como dizia GARCÍA PELAYO, é a projeção das questões sociais (sociologismo) na esfera do Direito Constitucional.
A Constituição, portanto, como documento político-jurídico que é, cria ou reconstrói o Estado, organizando e limitando o exercício do poder político, dispondo sobre os direitos fundamentais , valores e fins públicos a serem alcançados e disciplina o modo de produção das normas que integrarão a ordem jurídica por ela instituída. Em geral, terá forma de um documento escrito e sistemático, pela natureza formal que deve possuir, cabendo-lhe o papel decisivo na atual civilização, de transportar o fenômeno político para o mundo jurídico, convertendo o poder em direito.
Foi a partir desse novo patamar que a Constituição como documento político que era e ainda o é, fosse tratada, já no século XX, como a garantia dos direitos fundamentais de todos os seres humanos. Sob a influência da Encíclica Rerum Novarum, publicada pelo Papa Leão XIII em 1891, na qual se enfatizava a necessidade de superação das notáveis injustiças sociais causadas pela sociedade industrial, desenvolveu-se a noção de direitos sociais, que deveriam ser reconhecidos e protegidos como os direitos individuais. Concomitantemente ao término da Segunda Grande Guerra, surgem constituições que, além de terem essa maior abrangência, já adquirem a qualidade de normas jurídicas superiores e não só estabelecem limitações para os governos, mas consagram direitos sociais, econômicos e culturais em suas respectivas disposições. A primeira delas foi a Constituição Mexicana de 1917, vindo em seguida a alemã de Weimar, de 1919, as quais por seu conteúdo, passaram a ser apontadas como expressões de um constitucionalismo social que buscava de alguma forma diminuir as desigualdades econômicas existentes na sociedade. Interessante que na mesma época surge a emblemática contribuição teórica de HANS KELSEN, dando à Constituição o caráter de norma jurídica superior, conjugando-se o conteúdo social e a eficácia jurídica para o estabelecimento de um novo patamar na evolução do constitucionalismo.
É a partir dessa perspectiva que se pode arguir que o século XX experimentou o êxito da ideologia pautada no constitucionalismo democrático. O imaginário coletivo contemporâneo projeta nesse programa institucional, que busca harmonizar Estado de Direito e Soberania Popular, a forma mais inspiradora de realizar os desejos da sociedade moderna. O constitucionalismo democrático tornou-se vitorioso porque ele envolve a superação do olhar individualista sobre o mundo, busca descobrir o outro, compreender os que são diferentes, incluir os que ficaram fora e aproximar os que ficaram para trás. Ademais, os pilares dessa ideologia são construídos a partir de valores como dignidade, cidadania, direitos fundamentais, justiça social e tolerância.
A Constituição Republicana de 1988, criada para atender esses pressupostos, é fruto de um Brasil ainda traumatizado pela ditadura militar. Elaborada durante um ano e oito meses, o seu projeto vivenciou uma série de intrigas, golpes, contragolpes, ofensas e debates políticos inigualáveis. Chamada por muitos de utópica, por garantir o exercício de uma gama exacerbada de direitos, ficou conhecida como a Constituição cidadã. Entre as democracias consolidadas, nenhuma tem uma Carta tão detalhista quanto a nossa. Com um preâmbulo que apresenta os propósitos da nova ordem, nove títulos que organizam e estruturam o Estado em diversas premissas, tais como: princípios fundamentais, direitos e garantias, federação, tripartição dos poderes, defesa do Estado e das instituições democráticas, tributação, ordem econômica e social (incluindo-se uma sonora preocupação com os povos indígenas), as disposições transitórias e mais de 100 emendas, a Carta se afigura como um projeto de sociedade em permanente evolução. No entanto, apesar desse notável avanço que se consolida cada vez mais no cenário político e social brasileiro, ainda perduram situações bastante problemáticas, tais como a exacerbada desigualdade social, a crise de representatividade política, o sistema eleitoral, a supremacia do Poder Judiciário frente aos demais poderes, entre outros. Por todas essas e outras razões, é que se faz importante levar a cabo estudos e investigações sobre as temáticas que entrelaçam o Estado, a Constituição e os Direitos fundamentais.
Metodologia
O presente projeto tem caráter qualitativo e a construção dos dados será realizada sobre a base da pesquisa bibliográfico - documental.
Enquanto a pesquisa bibliográfica nos oferecerá o aporte necessário para compreender os conceitos, princípios e instituições políticas e jurídicas que estruturam o objeto, a documental nos oferecerá o conhecimento quanto à legislação sobre a matéria.
Em um primeiro momento, será identificada e analisada a legislação relacionada ao tema. Simultaneamente, se fará a pesquisa bibliográfica referente aos elementos que constroem o objeto (conceitos, teorias, princípios norteadores, etc). Estas pesquisas oferecerão os subsídios para a construção dos objetivos a serem alcançados.
Enquanto a pesquisa bibliográfica nos oferecerá o aporte necessário para compreender os conceitos, princípios e instituições políticas e jurídicas que estruturam o objeto, a documental nos oferecerá o conhecimento quanto à legislação sobre a matéria.
Em um primeiro momento, será identificada e analisada a legislação relacionada ao tema. Simultaneamente, se fará a pesquisa bibliográfica referente aos elementos que constroem o objeto (conceitos, teorias, princípios norteadores, etc). Estas pesquisas oferecerão os subsídios para a construção dos objetivos a serem alcançados.
Indicadores, Metas e Resultados
1. Possibilitar a produção de saberes e entendimentos acerca do fenômeno do constitucionalismo moderno e da teoria dos direitos fundamentais;
2. Desenvolver projetos de Iniciação Científica financiados pela Instituição na qual o projeto está vinculado, Universidade Federal de Pelotas, bem como participar de Editais propostos pela Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Rio Grande do Sul (FAPERGS) e pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq);
3. Promover eventos de caráter acadêmico tais como: seminários, mesas redondas, workshops para divulgar e discutir os resultados obtidos no âmbito da pesquisa;
4. Apresentar trabalhos em eventos científicos e publicar artigos em revistas qualificadas e capítulos de livro, oportunizando que a discussão seja coletivizada no âmbito acadêmico e social.
2. Desenvolver projetos de Iniciação Científica financiados pela Instituição na qual o projeto está vinculado, Universidade Federal de Pelotas, bem como participar de Editais propostos pela Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Rio Grande do Sul (FAPERGS) e pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq);
3. Promover eventos de caráter acadêmico tais como: seminários, mesas redondas, workshops para divulgar e discutir os resultados obtidos no âmbito da pesquisa;
4. Apresentar trabalhos em eventos científicos e publicar artigos em revistas qualificadas e capítulos de livro, oportunizando que a discussão seja coletivizada no âmbito acadêmico e social.
Equipe do Projeto
Nome | CH Semanal | Data inicial | Data final |
---|---|---|---|
ALEXANDRE NOGUEIRA PEREIRA NETO | |||
BEATRIZ SOUZA DALCIN | |||
BRUNO KNEIP KRATZ | |||
CAMILA HARTWIG DE OLIVEIRA | |||
CARLOS HENRIQUE RODRIGUES ROQUE | |||
CINEAS RANGEL PERES | |||
CLARA LISOT YOKOHAMA | |||
ENRIQUE OMAR ROCHA SILVA ROCHA | |||
FABRIZIO MORAES FERNANDEZ | |||
FERNANDA GOUVEIA LIMA | |||
GUILHERME PRIEBE KOBUS | |||
GUILHERME SOARES AVILA | |||
HELENA BATISTELLA CALDAS | |||
HENRIQUE BORDIN VILELA | |||
ISABELLA MELLO NESS | |||
ISADORA VIÉGAS ANTUNES | |||
JOÃO TAVARES NETO | |||
KEBERSON BRESOLIN | |||
LAURA LARRÉ DA SILVA | |||
LAÍS LUCILIA RIBEIRO SANTA ROSA | |||
LUCAS BERNER ARMBRUST | |||
LUCIMARA LIBARINO SILVA | |||
LUIS ALEXANDRE DA SILVA ALVES | |||
LUÍS EDUARDO ABRAHAM SILVEIRA | |||
Laerte Radtke Karnopp | |||
MARCELO NUNES APOLINARIO | 2 | ||
MARIA LAURA MACIEL FERNANDEZ | |||
MATHIAS NOGUEIRA HALFEN | |||
MIGUEL SÁVIO ÁVILA DA ROCHA | |||
MUNIR SALEH SILVA | |||
NICOLAS PEREIRA DA SILVA MAUCH | |||
NICOLI FRANCIELI GROSS | |||
RAFAELA BOSENBECKER AGUIAR | |||
RAI PAULO PAGOTTO | |||
STEFANO ARMANDO GIULIAN MONIZ | |||
TAINÁ VIANA | |||
VITOR GABRIEL COIMBRA FARIAS | |||
ÂNDREO DA SILVA ALMEIDA |
Fontes Financiadoras
Sigla / Nome | Valor | Administrador |
---|---|---|
PROAP/CAPES / Coordenação de Aperfeiçoamento de Nível Superior | R$ 5.000,00 | Coordenador |