Nome do Projeto
Estado, Constituição e Direitos Fundamentais
Ênfase
Pesquisa
Data inicial - Data final
29/04/2020 - 29/04/2024
Unidade de Origem
Coordenador Atual
Área CNPq
Ciências Sociais Aplicadas
Resumo
O presente projeto pretende fomentar o desenvolvimento de reflexões e investigações acerca do constitucionalismo e das questões relacionadas ao cumprimento dos direitos fundamentais por parte das instituições estatais. Propõe-se, ainda, discutir vertentes que envolvem o desenho institucional previsto na Constituição de 1988, como forma de compreender a estruturação e a organização do Estado brasileiro. Ademais, buscar-se-á analisar as noções fundamentais, as referências históricas, as tipologias e os conteúdos que versam sobre a doutrina do constitucionalismo moderno e a sua importância na construção do Estado brasileiro, bem como examinar a relação institucional entre os Poderes da República na atual conjuntura política institucional e observar se esta atende ou compromete a estrutura do Estado brasileiro. Objetiva-se, também, abordar os problemas e os casos complexos que afetam à filosofia, a teoria jurídica e a eficácia dos direitos fundamentais previstos na Constituição brasileira de 1988.

Objetivo Geral

O presente projeto pretende fomentar o desenvolvimento de reflexões e investigações acerca do constitucionalismo e das questões relacionadas ao cumprimento dos direitos fundamentais por parte das instituições estatais. Propõe-se, ainda, discutir vertentes que envolvem o desenho institucional previsto na Constituição de 1988, como forma de compreender a estruturação e a organização do Estado brasileiro.

Justificativa

O constitucionalismo é um movimento social implantado e desenvolvido através da história que recebeu a contribuição de elementos caracterizadores das diversas teorias políticas e jurídicas, sendo atualmente uma ferramenta essencial para o fomento e desenvolvimento de sociedades humanistas e democráticas. O movimento constitucionalista não resultou de ideias abstratas, mas sim do reconhecimento de singularidades da pessoa humana, de necessidades e anseios comuns a toda a humanidade, percebidos e explicitados, gradativamente, a partir de situações concretas. Por essa razão, o conhecimento do constitucionalismo, de seus fundamentos e de sua extraordinária importância para a conquista e manutenção da paz se faz a partir de contextos históricos, da identificação dos fatores de influência incrementados em cada momento e da contribuição das teorias políticas e jurídicas que, nos últimos tempos, conceituaram a Constituição como norma jurídica suprema de cada povo, de modo a conceber e reconhecer os valores como direitos fundamentais e definindo instrumentos de garantias para a materialização desses direitos considerados essenciais, não só para a sobrevivência, mas para o respeito à dignidade da pessoa humana.
Ao longo da história, foi possível perceber que o conceito de Constituição sofreu inúmeras variações, em função de circunstâncias sociais, econômicas e políticas, do mesmo modo como a autoridade da Constituição e a sua condição de norma jurídica superior também sofreram transformações e variações, inclusive de compreensão. Desse modo, no transcurso da história o constitucionalismo foi encarando as transformações naturais de fatores de influência emanados da realidade social e política. Não obstante, uma ideia básica que se construiu e ganhou envergadura com o passar do tempo foi a utilização de normas constitucionais como obstáculo a qualquer espécie de Poder absoluto e antidemocrático, poder que se pretenda exercer arbitrariamente em prejuízo da pessoa humana, de sua dignidade e de seus direitos fundamentais. Conforme DALLARI, nem sempre essa restrição ao poder arbitrário tenha significado proteção igual e efetiva para todos os indivíduos ou para todo o conjunto social. Em verdade esse foi o ponto de partida de extrema relevância, que deu condições para a reivindicação da liberdade em situações concretas e da igualdade de direitos.
Essa noção ampla do constitucionalismo não foi acolhida se não gradativamente, mas teve influência sobre os debates travados quando das revoluções burguesas do século XVIII, a partir das quais foram definidas novas ordens políticas, cujas linhas fundamentais foram registradas numa Carta Fundamental que visava a estruturação do Estado e da Sociedade. Na realidade, desde o final do século XVIII começou-se a identificar a ordem constitucional com a sociedade dotada de um governo com poderes limitados. Assim foi quando, em 1787, os Estados recém-instituídos em decorrência das antigas colônias inglesas da América do Norte reuniram-se na Filadélfia e surgiu a discussão acerca da adoção de uma Constituição que fosse comum a todos os novos Estados.
O ponto crucial que dessa conjuntura decorreu foi a percepção de que a Constituição escrita era uma forma prática e eficiente de dar efetividade a proposições teóricas que exaltavam a liberdade como direito natural dos indivíduos e de dar segurança aos segmentos sociais componentes da burguesia, que, mesmo detendo o poder econômico e financeiro, poderiam ser vitimas do arbítrio político. E desde então a Constituição passou a integrar o aparato necessário do Estado liberal-burguês, caracterizado pelas limitações do governo e, teoricamente, pelo reconhecimento da liberdade como direito fundamental.
Na perspectiva moderna e liberal, porém, a Constituição não tem caráter meramente descritivo das instituições, mas sim a pretensão de influenciar sua ordenação, mediante um ato de vontade e de criação, usualmente materializado em um documento escrito. Como já destacado, nascido em berço revolucionário, a Constituição consubstancia a superação da ordem jurídica e política anterior – a subordinação colonial, no caso dos Estados Unidos, e o Antigo Regime, na experiência francesa – e a reconstrução do Estado em novas bases. Numa perspectiva simplificada, é possível configurar a Constituição a partir de três pontos de vistas: a) do ponto de vista político, como conjunto de decisões do poder constituinte ao criar ou reconstruir o Estado, instituindo os órgãos de poder e disciplinando as relações que manterão entre si e com a sociedade; b) do ponto de vista jurídico, em sentido material, quanto ao conteúdo de suas normas, a Constituição de um Estado organiza o exercício do poder político, define os direitos fundamentais, reconhece valores da sociedade e indica os programas (políticas) públicos a serem alcançadas. Em sentido formal, quanto à posição no sistema, a Constituição é a norma fundamental e superior, que regula o modo de produção das demais normas que compõem o ordenamento jurídico, além de impor limites aos seus conteúdos ; c) do ponto de vista sociológico, a Constituição é um fator real de poder que constitui a força ativa e eficaz que informa todas as leis e instituições jurídicas da sociedade, fazendo com que não possam ser, mais que tal e como são , ou como dizia GARCÍA PELAYO, é a projeção das questões sociais (sociologismo) na esfera do Direito Constitucional.
A Constituição, portanto, como documento político-jurídico que é, cria ou reconstrói o Estado, organizando e limitando o exercício do poder político, dispondo sobre os direitos fundamentais , valores e fins públicos a serem alcançados e disciplina o modo de produção das normas que integrarão a ordem jurídica por ela instituída. Em geral, terá forma de um documento escrito e sistemático, pela natureza formal que deve possuir, cabendo-lhe o papel decisivo na atual civilização, de transportar o fenômeno político para o mundo jurídico, convertendo o poder em direito.
Foi a partir desse novo patamar que a Constituição como documento político que era e ainda o é, fosse tratada, já no século XX, como a garantia dos direitos fundamentais de todos os seres humanos. Sob a influência da Encíclica Rerum Novarum, publicada pelo Papa Leão XIII em 1891, na qual se enfatizava a necessidade de superação das notáveis injustiças sociais causadas pela sociedade industrial, desenvolveu-se a noção de direitos sociais, que deveriam ser reconhecidos e protegidos como os direitos individuais. Concomitantemente ao término da Segunda Grande Guerra, surgem constituições que, além de terem essa maior abrangência, já adquirem a qualidade de normas jurídicas superiores e não só estabelecem limitações para os governos, mas consagram direitos sociais, econômicos e culturais em suas respectivas disposições. A primeira delas foi a Constituição Mexicana de 1917, vindo em seguida a alemã de Weimar, de 1919, as quais por seu conteúdo, passaram a ser apontadas como expressões de um constitucionalismo social que buscava de alguma forma diminuir as desigualdades econômicas existentes na sociedade. Interessante que na mesma época surge a emblemática contribuição teórica de HANS KELSEN, dando à Constituição o caráter de norma jurídica superior, conjugando-se o conteúdo social e a eficácia jurídica para o estabelecimento de um novo patamar na evolução do constitucionalismo.
É a partir dessa perspectiva que se pode arguir que o século XX experimentou o êxito da ideologia pautada no constitucionalismo democrático. O imaginário coletivo contemporâneo projeta nesse programa institucional, que busca harmonizar Estado de Direito e Soberania Popular, a forma mais inspiradora de realizar os desejos da sociedade moderna. O constitucionalismo democrático tornou-se vitorioso porque ele envolve a superação do olhar individualista sobre o mundo, busca descobrir o outro, compreender os que são diferentes, incluir os que ficaram fora e aproximar os que ficaram para trás. Ademais, os pilares dessa ideologia são construídos a partir de valores como dignidade, cidadania, direitos fundamentais, justiça social e tolerância.
A Constituição Republicana de 1988, criada para atender esses pressupostos, é fruto de um Brasil ainda traumatizado pela ditadura militar. Elaborada durante um ano e oito meses, o seu projeto vivenciou uma série de intrigas, golpes, contragolpes, ofensas e debates políticos inigualáveis. Chamada por muitos de utópica, por garantir o exercício de uma gama exacerbada de direitos, ficou conhecida como a Constituição cidadã. Entre as democracias consolidadas, nenhuma tem uma Carta tão detalhista quanto a nossa. Com um preâmbulo que apresenta os propósitos da nova ordem, nove títulos que organizam e estruturam o Estado em diversas premissas, tais como: princípios fundamentais, direitos e garantias, federação, tripartição dos poderes, defesa do Estado e das instituições democráticas, tributação, ordem econômica e social (incluindo-se uma sonora preocupação com os povos indígenas), as disposições transitórias e mais de 100 emendas, a Carta se afigura como um projeto de sociedade em permanente evolução. No entanto, apesar desse notável avanço que se consolida cada vez mais no cenário político e social brasileiro, ainda perduram situações bastante problemáticas, tais como a exacerbada desigualdade social, a crise de representatividade política, o sistema eleitoral, a supremacia do Poder Judiciário frente aos demais poderes, entre outros. Por todas essas e outras razões, é que se faz importante levar a cabo estudos e investigações sobre as temáticas que entrelaçam o Estado, a Constituição e os Direitos fundamentais.

Metodologia

O presente projeto tem caráter qualitativo e a construção dos dados será realizada sobre a base da pesquisa bibliográfico - documental.
Enquanto a pesquisa bibliográfica nos oferecerá o aporte necessário para compreender os conceitos, princípios e instituições políticas e jurídicas que estruturam o objeto, a documental nos oferecerá o conhecimento quanto à legislação sobre a matéria.
Em um primeiro momento, será identificada e analisada a legislação relacionada ao tema. Simultaneamente, se fará a pesquisa bibliográfica referente aos elementos que constroem o objeto (conceitos, teorias, princípios norteadores, etc). Estas pesquisas oferecerão os subsídios para a construção dos objetivos a serem alcançados.

Indicadores, Metas e Resultados

1. Possibilitar a produção de saberes e entendimentos acerca do fenômeno do constitucionalismo moderno e da teoria dos direitos fundamentais;
2. Desenvolver projetos de Iniciação Científica financiados pela Instituição na qual o projeto está vinculado, Universidade Federal de Pelotas, bem como participar de Editais propostos pela Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Rio Grande do Sul (FAPERGS) e pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq);
3. Promover eventos de caráter acadêmico tais como: seminários, mesas redondas, workshops para divulgar e discutir os resultados obtidos no âmbito da pesquisa;
4. Apresentar trabalhos em eventos científicos e publicar artigos em revistas qualificadas e capítulos de livro, oportunizando que a discussão seja coletivizada no âmbito acadêmico e social.

Equipe do Projeto

NomeCH SemanalData inicialData final
ALEXANDRE NOGUEIRA PEREIRA NETO
BEATRIZ SOUZA DALCIN
BRUNO KNEIP KRATZ
CAMILA HARTWIG DE OLIVEIRA
CARLOS HENRIQUE RODRIGUES ROQUE
CINEAS RANGEL PERES
CLARA LISOT YOKOHAMA
ENRIQUE OMAR ROCHA SILVA ROCHA
FABRIZIO MORAES FERNANDEZ
FERNANDA GOUVEIA LIMA
GUILHERME PRIEBE KOBUS
GUILHERME SOARES AVILA
HELENA BATISTELLA CALDAS
HENRIQUE BORDIN VILELA
ISABELLA MELLO NESS
ISADORA VIÉGAS ANTUNES
JOÃO TAVARES NETO
KEBERSON BRESOLIN
LAURA LARRÉ DA SILVA
LAÍS LUCILIA RIBEIRO SANTA ROSA
LUCAS BERNER ARMBRUST
LUCIMARA LIBARINO SILVA
LUIS ALEXANDRE DA SILVA ALVES
LUÍS EDUARDO ABRAHAM SILVEIRA
Laerte Radtke Karnopp
MARCELO NUNES APOLINARIO2
MARIA LAURA MACIEL FERNANDEZ
MATHIAS NOGUEIRA HALFEN
MIGUEL SÁVIO ÁVILA DA ROCHA
MUNIR SALEH SILVA
NICOLAS PEREIRA DA SILVA MAUCH
NICOLI FRANCIELI GROSS
RAFAELA BOSENBECKER AGUIAR
RAI PAULO PAGOTTO
STEFANO ARMANDO GIULIAN MONIZ
Tainá Viana
VITOR GABRIEL COIMBRA FARIAS
ÂNDREO DA SILVA ALMEIDA

Fontes Financiadoras

Sigla / NomeValorAdministrador
PROAP/CAPES / Coordenação de Aperfeiçoamento de Nível SuperiorR$ 5.000,00Coordenador

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