Nome do Projeto
A abertura metodológica da pesquisa do pensamento jurídico processual
Ênfase
Pesquisa
Data inicial - Data final
01/08/2020 - 31/07/2024
Unidade de Origem
Coordenador Atual
Área CNPq
Ciências Sociais Aplicadas
Resumo
Ao contrário da grande maioria dos projetos de pesquisa que se encontram em vigor no campo do direito processual civil do Brasil, este projeto não almeja estudar algum fenômeno processual em particular ou divulgar/defender algum(a) autor(a) ou doutrina específica. A principal proposta do projeto é metodológica: sair do mero discurso interno do jurista e da dogmática jurídica, assim como também do mero discurso externo dos cientistas sociais, buscando articular ambos. Com isso, mais do que arejar os estudos sobre direito processual no Brasil, pretende-se encontrar problemas e conclusões diferentes daquelas habitualmente encontradas e discutidas, uma série de descobertas que normalmente não são alcançadas pelas pesquisas com uma metodologia fechada, que utilizam apenas o ponto de vista interno ao direito, podendo servir para desmistificar posições e argumentos que normalmente são utilizados em obras de teoria geral do processo e direito processual civil, servindo para melhor refletir a respeito da ciência do direito processual civil.

Objetivo Geral

O projeto pretende realizar pesquisas a respeito do pensamento jurídico processual que corroborem para uma melhor compreensão e estudos do direito processual civil e que não estejam limitadas apenas ao ponto de vista interno ao direito, mas que também dialogue com as ciências humanas e sociais, ou seja, com um ponto de vista externo ao direito, visando repensar, melhor compreender e, quiçá, reelaborar conceitos, institutos e práticas processuais civis. Portanto, o projeto pretende diminuir a distância entre o direito dos livros e o direito da prática.

Como objetivo geral, o projeto pretende realizar pesquisas a respeito do pensamento jurídico processual que corroborem para uma melhor compreensão e estudos do direito processual civil e que não estejam limitadas apenas ao ponto de vista interno ao direito, mas que também dialogue com as ciências humanas e sociais, ou seja, com um ponto de vista externo ao direito, visando repensar, melhor compreender e, quiçá, reelaborar conceitos, institutos e práticas processuais civis. Portanto, o projeto pretende diminuir a distância entre o direito dos livros e o direito da prática.

Como objetivos específicos, pretende-se:

a) Pesquisar as vantagens da utilização de uma metodologia aberta na investigação do pensamento jurídico processual;
b) Demonstrar que o pensamento jurídico processual de um autor deve ser contextualizado, sendo o texto em si mesmo insuficiente como objeto de investigação e compreensão, devendo ser relevante apontar as rupturas e continuações nas concepções ao longo do tempo e do espaço;
c) Propor uma análise semasiológica e onomasiológica do pensamento jurídico processual, significando que o pensamento deve ser analisado em espaço e tempo em relação aos seus significados num determinado sistema linguístico e em relação aos significados que ele tem num determinado contexto real (social, político e/ou jurídico).
d) Problematizar a recepção de doutrinas, institutos e legislações estrangeiras em nosso contexto nacional, utilizando uma articulação entre o ponto de vista interno e externo para analisar efeitos produzidos e possíveis.

Justificativa

Fredie Didier Jr., em importante obra a respeito da Teoria Geral do Processo chamada “Teoria geral do processo, essa desconhecida” (2016), possui o mérito de apresentar uma clara e bem elaborada formulação da delimitação da disciplina, especialmente da forma como ela costuma ser enfrentada no Brasil. Entretanto, essa formulação parece ser muito reducionista e carecedora de nova formulação, mais atualizada.
Para o autor, a “Teoria Geral do Processo, Teoria do Processo, Teoria Geral do Direito Processual ou Teoria do Direito Processual” é “um excerto da Teoria Geral do Direito” (DIDIER JR., 2016, p. 94). Já a Teoria Geral do Direito seria “uma disciplina filosófica, especificamente epistemológica” (Id., Ibid., p. 66) e “Não por acaso, a Teoria Geral do Direito já foi designada como “filosofia do direito dos juristas”” (Id., Ibid., p. 67).
A Teoria Geral do Processo seria uma “disciplina jurídica dedicada à elaboração, à organização e à articulação dos conceitos jurídicos fundamentais (lógico-jurídicos) processuais. São conceitos lógico-jurídicos processuais todos aqueles indispensáveis à compreensão jurídica do fenômeno processual, onde quer que ele ocorra” (Id., Ibid., p. 94).
O autor toma a noção de conceito jurídico fundamental de Felix Somló, em seu Juristische Grundlehre, publicado em 1917 (Id., Ibid., p. 52), um autor e uma obra que costumam ser citados como parte da história da filosofia do direito, mas que não costumam ser utilizados normativamente por autores de língua alemã.
Apoiado em Somló, Didier Jr afirma que o “conceito jurídico fundamental (lógico-jurídico, jurídico próprio ou categorial) é aquele construído pela Filosofia do Direito (é uma das tarefas da Epistemologia jurídica), com a pretensão de auxiliar a compreensão do fenômeno jurídico onde e quando ele ocorra. Tem pretensão de validez universal. Serve aos operadores do Direito para a compreensão de qualquer ordenamento jurídico determinado. É, verdadeiramente, um pressuposto indispensável de qualquer contato científico com o direito. (Id., Ibid., p. 52).
Assim, o autor utiliza um conceito extremamente reducionista de teoria do direito, baseado em um autor do começo do século XX, quando as ciências sociais não estavam sequer bem institucionalizadas. Isso deixa a teoria do direito em diálogo apenas com a filosofia do direito.
No século XXI, isso se mostra bastante problemático em diversos sentidos. Primeiro, a filosofia, seu papel e a relação com as outras ciências vem se modificando bastante nos últimos séculos, e essa modificação foi bastante acelerada no século XX (ver RORTY, 1979, especialmente a introdução). Isso significa que boa parte de seu espaço em compreender, explicar e, até mesmo, prescrever foi perdido para outros campos do conhecimento, e, naquilo que aqui interessa, principalmente para as ciências humanas e sociais.
No Brasil, por exemplo, conforme Wanderley Guilherme dos Santos, com a criação, em 1827, das Faculdades de Direito de Olinda, Pernambuco, e de São Paulo, foi constituída a arena onde se iria gerar, discutir e difundir as doutrinas sociais, políticas, econômicas e de administração durante todo o século XIX e os primeiros trinta anos do século XX. O papel desempenhado na evolução da cultura europeia pela Filosofia, isto é, o de ser a grande matriz que incorporava todo tipo de conhecimento e saber, que gradativamente se foram tornando autônomos, inclusive organizacionalmente, foi no Brasil empreendido pelas Faculdades de Direito e pelos sistemas jurídicos. A inexistência de instituições especializadas, entre outras razões, fez com que os estudiosos dos problemas sociais, econômicos e políticos se refugiassem nas escolas de Direito e aí desenvolvessem seus estudos e reflexões. Assim, é nas Escolas de Direito que se discute, estuda e critica não apenas teorias jurídicas, mas também econômicas (cursos de economia política fizeram parte desde o início das escolas jurídicas), administrativas, sociológicas e políticas. E isto durante todo o século XIX e parte do século XX (SANTOS, 2002, p. 24).
É apenas em 1919 que se cria a Faculdade de Ciências Políticas e Econômicas do Rio de Janeiro como curso superior da Academia de Comércio do Rio de Janeiro e, em 1923, que se organiza o curso superior de ciências econômicas. Em 1933 funda-se a Escola Livre de Sociologia e Política, em São Paulo, privadamente sustentada, seguida em 1934 pela Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de São Paulo, governamental, e pela Universidade do Distrito Federal, onde se incluíam cursos de Ciências Sociais, em 1935, também governamental (SANTOS, 2002, pp. 24-25).
Autores como Djacir Menezes e Florestan Fernandes chegam a considerar que é partir de então, com a oficialização dos estudos sociais no Brasil, sob forma de sua organização burocrática universitária, que se inicia a difusão de técnicas modernas de investigação social – os estudos de campo por amostragem, o questionário, a entrevista –, e assinalam a passagem no tempo do período pré-científico para o período científico da investigação social no Brasil (SANTOS, 2002, p. 30).
Some-se a isso uma tensão das ciências sociais com o Direito no Brasil, por terem crescido em oposição a ele por aqui.
Autores como Marcos César Alvarez (2012) e Dominichi Miranda de Sá (2006) escreveram sobre o debate travado entre “homens de letras” e “homens de ciência” nas primeiras décadas do século XX no Brasil. Como resultado desse debate, a tradição até então dominante dos bacharéis passou a ser sistematicamente criticada, considerada como um dos principais obstáculos para o desenvolvimento efetivo da ciência brasileira. Em tal debate, os saberes modernos por excelência seriam a Medicina, a Engenharia, a Educação e, posteriormente, as próprias Ciências Sociais. Como resultado, formou-se um distanciamento, ainda presente no Brasil contemporâneo, entre o Direito e as Ciências Sociais – que terminou por empobrecer ambas as áreas de conhecimento –, ao menos em parte, fruto da construção desses estereótipos que se disseminaram ao longo do combate entre homens de letras e homens de ciência desde o início do século XX no país.
Assim, há uma tradição de pouco diálogo, e perceber-se-á a pouca porosidade secular da teoria geral do processo e do direito processual civil (assim como todo direito, em geral) para as ciências sociais.
Assim, este projeto visa repensar essa relação mediante a elaboração de produções intelectuais que articulem as áreas de conhecimento supramencionadas e contribuam para os estudos processuais.

Metodologia

Método de Procedimento

Quanto ao método de procedimento, valorizar-se-á, especialmente, trabalhos de método histórico, comparado ou monográfico.

Método de Abordagem

Quanto ao método de abordagem, ele será, pode-se afirmar, indutivo. Segue-se aqui a recomendação de Michael Stolleis: "Em termos de método, eu sempre enfatizo a proximidade com os historiadores. Eu nunca fui hostil à teoria, mas eu sempre ressalto que a teoria tem que ser provada pela fonte – não há declaração útil sem exame empírico. Os principiantes muitas vezes pensam que teriam que começar com um monte de teoria, definições e trabalho conceitual. Eu aconselharia a ler o máximo dos originais que puder – pour prendre le ton. Se você faz pesquisa histórica, em primeiro lugar, você tem que entender as necessidades, os desejos, os anseios e as interações das pessoas que você está analisando" (CASTAGNA MACHADO, 2014, p. 546-547).
Com isso, entende-se que, ao realizar a pesquisa, primeiramente, deve-se começar lendo o máximo possível para realizar a pesquisa desejada (e.g., em pesquisa sobre uma questão de direito processual da Era Vargas, com possível implicação política, deve-se adquirir o máximo possível de informações sobre o período, o que inclui ler sobre a história e a política, interesses políticos da situação e oposição, relação entre direito e política da época, conhecer os principais autores de direito processual e suas obras, rivalidades, disputas, interlocutores etc., que tipo de teoria, no contexto, poderia ajudar ou prejudicar situação ou oposição).
Ao selecionar o material (fonte) e adquirir a informação necessária para permitir compreender o contexto em que o material (fonte) foi produzido, será necessário lê-lo, interpretá-lo e analisá-lo, para compreender e encontrar um sentido para a informação que ele contém.
O conhecimento na pesquisa em história do direito é produzido ao decodificar esse discurso no material (fonte) e compreender o sentido da atuação e da produção intelectual de seus responsáveis.
Esse método, com as relativas modificações, pode ser aplicado a trabalhos de sociologia do direito e direito comparado, por exemplo.
Ademais, este projeto guarda-chuva não exclui a possibilidade de, em caráter excepcional, ser realizado algum trabalho de base mais teórica que utilize o método hipotético-dedutivo.

Indicadores, Metas e Resultados

Espera-se, com este projeto, alcançar formas de compreender o processo civil que, ao dialogar com outros campos do saber, com a utilização de diferentes metodologias e literaturas, elaborar trabalhos não apenas mais sofisticados, mas com análises, argumentações e conclusões diferentes das habitualmente lidas na área. Isso pode se manifestar por meio de publicação de artigos, trabalhos de conclusão de curso, organização de eventos etc.

Equipe do Projeto

NomeCH SemanalData inicialData final
GUSTAVO CASTAGNA MACHADO7
KARINNE EMANOELA GOETTEMS DOS SANTOS4
MARCELO AMARAL BEZERRA4
MARCO AURELIO ROMEU FERNANDES4
PEDRO FELIZARDO CUNHA
VITOR GABRIEL COIMBRA FARIAS

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