Nome do Projeto
Jurisdição Constitucional, diálogos institucionais entre os poderes e tutela dos direitos fundamentais
Ênfase
Pesquisa
Data inicial - Data final
15/04/2021 - 15/04/2025
Unidade de Origem
Coordenador Atual
Área CNPq
Ciências Sociais Aplicadas
Resumo
As teorias constitucionais observam que o desenho político institucional das democracias contemporâneas seja direcionado à indicação de uma instituição que será a detentora da “última palavra” em situações que dizem respeito ao processo decisório para a solução de conflitos de direitos fundamentais. Nessa esteira, criou-se no âmbito doutrinário, uma disputa objetivando responder a seguinte pergunta: numa democracia constitucional quem tem mais legitimidade para decidir por último? Dito de outra forma: a quem cabe interpretar a Constituição por último, Cortes constitucionais ou parlamentos? O marco teórico que sustenta o projeto concentra-se na análise de estudos que buscam investigar o espaço ocupado pelos direitos fundamentais nas Constituições contemporâneas, a evolução e o papel da jurisdição constitucional na efetivação das normas constitucionais, a observância do ativismo judicial e da judicialização da política e, com maior destaque, no estudo da aplicação dos diálogos institucionais nos procedimentos (judiciais ou não) de concretização dos direitos fundamentais.
Objetivo Geral
O objetivo principal do Projeto de pesquisa concentra-se na análise de estudos que buscam investigar a evolução e o papel da jurisdição constitucional na efetivação das normas constitucionais, a observância do ativismo judicial e a aplicação dos diálogos institucionais nos procedimentos de concretização dos direitos fundamentais. Parte-se do pressuposto que uma adequada interação de ordem deliberativa, e não simplesmente adversarial, entre os poderes estatais, produz melhores respostas às questões que envolvem os direitos fundamentais. Além disso, o projeto tem como objetivo central analisar as noções fundamentais, as referências históricas, as tipologias e os conteúdos que versam sobre a doutrina dos diálogos institucionais entre os poderes; examinar se as teorias dos diálogos institucionais, a partir da jurisdição constitucional e do controle de constitucionalidade, são capazes de proporcionar maior legitimidade democrática ao Poder judiciário para que este promova a efetivação dos direitos fundamentais; debater matérias importantes que de alguma forma afetam a efetivação dos direitos fundamentais, tais como: o controle de constitucionalidade das leis, a judicialização das questões políticas, a atuação do Poder Judiciário na tutela dos direitos fundamentais e o diálogo institucional entre os poderes; estudar as teorias dos diálogos institucionais e o seu potencial para reduzir o déficit democrático atribuído ao Poder Judiciário no exercício do controle de constitucionalidade das leis e nas decisões que envolvem direitos fundamentais; e, por fim, se de fato as Cortes Constitucionais estão mais credenciadas que os parlamentos a se pronunciarem sobre a última palavra em matéria constitucional.
Justificativa
A Constituição de um Estado é uma invenção moderna voltada a prover uma solução prática ao velho problema de conciliar a necessidade de organizar as instituições e um governo com aspiração de assegurar o maior grau possível de autonomia e liberdade para as pessoas. Resulta da crença iluminista na capacidade das sociedades de projetar suas instituições e os seus próprios destinos (Vieira, 2018, p. 70).
O desenho institucional é determinante para que em uma sociedade democrática as instituições interatuem e deliberem efetivamente na construção de respostas às questões complexas e inerentes à vida social, como aquelas em que se verificam conflitos de direitos fundamentais e a comunidade clama por uma decisão que forneça a segurança jurídica necessária ao seu desenvolvimento. Assim, a depender da forma como está arquitetada a separação de poderes, verificar-se-á que a ideia de diálogo e deliberação entre as instituições para alcançar a referida resposta pode ser abandonada em prol de um modelo inclinado a um monólogo decorrente da supremacia de um determinado órgão vinculado a um dos Poderes constituídos, já que decisões que repercutem sobre toda a comunidade passam a ser produto de um processo decisório no qual apenas uma instituição se posiciona, cabendo as demais o conformismo de ouvir sem questionar. A decisão final desse órgão é tida como o ponto final de um texto escrito apenas por um único autor, trata-se da última palavra sobre aquele determinado assunto (ALMEIDA; APOLINÁRIO, 2020).
Nessa linha de raciocínio, GARGARELLA demonstra que os modelos tradicionais de separação de poderes, adotados pelas democracias ocidentais desde o século XVIII, sempre tiveram como característica a supremacia de uma instituição em relação às demais. Em alguns modelos prevalecia a decisão do parlamento, noutros a decisão da Corte e, naqueles modelos de matiz autoritária, a posição de destaque cabia ao Chefe do Poder Executivo. Dessa forma, a relação harmônica entre os poderes nem sempre foi factível, uma vez que o desenho institucional desenvolvido pelos modelos tradicionais conduzia para um cenário de desequilíbrio de forças entre as instituições estatais (GARGARELLA, 2014).
No sistema de pesos e contrapesos o Poder legislativo perde a sua posição de absoluta supremacia no desenho institucional, esse modelo foi pouco favorável à cooperação política e ao diálogo entre as instituições. Como assevera GARGARELLA, o sistema de freios e contrapesos não incentiva a cooperação e/ou o diálogo entre os poderes, muito pelo contrário, procura canalizar o confronto, e em lugar de contribuir com a ajuda e aprendizados mútuos, trata de impedir a destruição entre uns e outros (GARGARELLA, 2014).
Os modelos tradicionais de separação de poderes não incentivam o diálogo institucional, ao revés, estão afinados com as teorias da última palavra, vez que em todos sempre há uma instituição legitimada ocupando o papel privilegiado no desenho institucional, cabendo a ela a decisão final sobre os conflitos de direitos. Na separação estrita a supremacia do legislativo é evidente, no sistema de freios e contrapesos, em que pese a sua intenção de equilíbrio institucional, percebe-se que o Poder judiciário resta significativamente fortalecido, sobretudo pela dificuldade contramajoritária que exerce por meio do controle de constitucionalidade e, por fim, o sistema de freios e contrapesos latino-americano com a sua influência conservadora faz com que o Chefe do Poder executivo se assemelhe àquela do monarca absolutista, dada a liberdade para tomar decisões monocráticas (GARGARELLA, 2014; ALMEIDA; APOLINÁRIO, 2020).
No sentido da promoção do diálogo efetivo entre as instituições, surge nos Estados Unidos, a partir da década de 60 do século XX, um movimento tendente a substituir as “teorias da última palavra”, que sempre conferem a decisão das questões complexas de uma sociedade a uma instituição que acaba sendo privilegiada pelo desenho institucional, como ocorre nos modelos tradicionais, por teorias do diálogo, onde a decisão será produto de consensos interinstitucionais, dotados de legitimidade democrática por serem oriundos da deliberação de instituições que representam os mais variados grupos da sociedade (ALMEIDA; APOLINÁRIO, 2020).
O debate sobre esse tema surge na academia brasileira quando Conrado Hubner Mendes (2008) aborda a importância do estudo das teorias do diálogo como alternativa às soluções binárias das teorias constitucionais contemporâneas, nas quais a decisão final sobre a interpretação constitucional é conferida ao Poder judiciário ou ao Poder Legislativo. Essas teorias limitam-se à observância do tema sob o prisma de quem deve decidir, dividindo a classe doutrinária entre os defensores da tese da última palavra acerca de tais questões ser do Legislativo, uma vez ser a instituição que melhor se propõe a realizar o governo do povo, e os que pensam que a Corte teria melhores condições para atender certos requisitos morais e substantivos que não são atendidos necessariamente por um procedimento majoritário, mas pela resposta certa sobre assuntos que versam sobre os direitos fundamentais.
Esse paradoxo existente na teoria da última palavra pode ser observado nas obras de WALDRON (2004) e DWORKIN (2006). Waldron entende que o parlamento tem maior legitimidade democrática sobre as matérias que envolvem a constituição e a defesa dos direitos fundamentais. Em diversas obras, Waldron apresenta a dificuldade de se aceitar o instituto do Judicial Review, procurando enfatizar a necessidade de a teoria política alavancar o estudo dos parlamentos e de suas competências, inclusive no que diz respeito à interpretação Constitucional. Ainda que Waldron admita em certas circunstâncias a importância do controle de constitucionalidade, o autor neozelandês demonstra certa oposição à supremacia judicial e ao monopólio do Poder judiciário quanto à interpretação constitucional. Por outro lado, DWORKIN entende que a Suprema Corte por ser o “fórum dos princípios” é capaz de encontrar a resposta certa sobre os conflitos em matéria de direitos fundamentais. Ademais, reconhece que a supremacia judicial é um fenômeno que decorre do próprio sistema constitucional e, além disso, possui considerável adesão da sociedade.
No contexto da discussão, Brandão (2018) propõe como alternativa ao modelo predominantemente pautado na supremacia judicial uma cultura baseada no diálogo institucional entre os poderes como fórmula mais adequada à produção dos melhores resultados nos campos da teoria política e da hermenêutica constitucional, por propiciar correções e controles recíprocos, de modo a reduzir qualquer espécie de arbítrio que possa recair a qualquer um dos poderes estatais.
Com base nessa mudança de perspectiva, MENDES (2008) atesta que o diálogo institucional pode ser uma alternativa interessante e viável e favorável à elevação da capacidade epistêmica da democracia do que as soluções binárias oferecidas pelas teorias da última palavra, até porque a última palavra é sempre provisória e é evidente a necessidade de interação constante das instituições no cotidiano constitucional (FRIEDMAN, 1993).
É comum verificar com certa frequência os membros das Cortes dizendo que a última palavra em matéria de direitos fundamentais pertence ao Judiciário. Friedman, não obstante, não aceita essa afirmação, pois defende que, enquanto houver desacordo na sociedade, a deliberação política seguirá o seu curso inesgotavelmente, inclusive por meio de mobilização e grupos contra a decisão judicial. Essa visão decorre do fato de o texto constitucional ser dialético, aberto e flexível, de modo que jamais haverá uma interpretação eterna e imodificável, uma vez que toda interpretação constitucional é contingente e passível de mudanças ao longo do tempo. Nesse sentido, a resposta que parece ser a mais adequada hoje, amanhã poderá estar defasada. A sociedade é dinâmica e complexa e as respostas aos seus conflitos também (ALMEIDA; APOLINÁRIO, 2020).
Por essa razão, a resposta não será alcançada através de uma palavra definitiva. Haverá sempre um circuito de busca por tal resposta que não possui um ponto conclusivo, pois há um processo infindável de idas e vindas, no qual a Corte transfere a solução da questão para a sociedade e para os outros poderes, e vice-versa (MENDES, 2008, p. 135).
Nesse sentido, para Friedman (1993), a função dos tribunais sobre o significado da Constituição é extremamente interativo, pois estes atuam como instituições intermediárias no contexto do diálogo, uma vez que sintetiza a visão da sociedade e, a partir daí, oferece a síntese para à sociedade para uma discussão mais aprofundada. É como se a sociedade e os Tribunais fossem ótimos parceiros nas partidas de tênis, onde rebatem a bola ininterruptamente um para o outro.
Por fim, os autores que compartilham das teorias dialógicas sustentam que, independentemente das qualidades e capacidades institucionais de cada Poder, a legitimidade da decisão judicial pode surgir da existência de uma deliberação ampla e efetiva realizada entre os Poderes e a sociedade no transcurso do procedimento de construção da decisão (MENDES, 2014). Nessa linha, Mendes (2008, p. 210) assevera que nas teorias dos diálogos institucionais “a expectativa é que a separação de poderes deliberativa tenha maior probabilidade de chegar à resposta certa.”
Portanto, o Projeto de Pesquisa encontra justificativa plausível para a sua execução por dois motivos essenciais. Em primeiro lugar, percebe-se a atualidade do tema dos diálogos institucionais no âmbito do Direito constitucional brasileiro. Nos Estados Unidos e no Canadá essa teoria é estudada há décadas, ensejando reformas substanciais nas teorias constitucionais destes países. Todavia, no Brasil o estudo ainda é embrionário e o assunto passou a ser debatido por uma doutrina notadamente especifica. O tema objeto do projeto é considerado um campo fértil de exploração doutrinária nos setores da Ciênci
O desenho institucional é determinante para que em uma sociedade democrática as instituições interatuem e deliberem efetivamente na construção de respostas às questões complexas e inerentes à vida social, como aquelas em que se verificam conflitos de direitos fundamentais e a comunidade clama por uma decisão que forneça a segurança jurídica necessária ao seu desenvolvimento. Assim, a depender da forma como está arquitetada a separação de poderes, verificar-se-á que a ideia de diálogo e deliberação entre as instituições para alcançar a referida resposta pode ser abandonada em prol de um modelo inclinado a um monólogo decorrente da supremacia de um determinado órgão vinculado a um dos Poderes constituídos, já que decisões que repercutem sobre toda a comunidade passam a ser produto de um processo decisório no qual apenas uma instituição se posiciona, cabendo as demais o conformismo de ouvir sem questionar. A decisão final desse órgão é tida como o ponto final de um texto escrito apenas por um único autor, trata-se da última palavra sobre aquele determinado assunto (ALMEIDA; APOLINÁRIO, 2020).
Nessa linha de raciocínio, GARGARELLA demonstra que os modelos tradicionais de separação de poderes, adotados pelas democracias ocidentais desde o século XVIII, sempre tiveram como característica a supremacia de uma instituição em relação às demais. Em alguns modelos prevalecia a decisão do parlamento, noutros a decisão da Corte e, naqueles modelos de matiz autoritária, a posição de destaque cabia ao Chefe do Poder Executivo. Dessa forma, a relação harmônica entre os poderes nem sempre foi factível, uma vez que o desenho institucional desenvolvido pelos modelos tradicionais conduzia para um cenário de desequilíbrio de forças entre as instituições estatais (GARGARELLA, 2014).
No sistema de pesos e contrapesos o Poder legislativo perde a sua posição de absoluta supremacia no desenho institucional, esse modelo foi pouco favorável à cooperação política e ao diálogo entre as instituições. Como assevera GARGARELLA, o sistema de freios e contrapesos não incentiva a cooperação e/ou o diálogo entre os poderes, muito pelo contrário, procura canalizar o confronto, e em lugar de contribuir com a ajuda e aprendizados mútuos, trata de impedir a destruição entre uns e outros (GARGARELLA, 2014).
Os modelos tradicionais de separação de poderes não incentivam o diálogo institucional, ao revés, estão afinados com as teorias da última palavra, vez que em todos sempre há uma instituição legitimada ocupando o papel privilegiado no desenho institucional, cabendo a ela a decisão final sobre os conflitos de direitos. Na separação estrita a supremacia do legislativo é evidente, no sistema de freios e contrapesos, em que pese a sua intenção de equilíbrio institucional, percebe-se que o Poder judiciário resta significativamente fortalecido, sobretudo pela dificuldade contramajoritária que exerce por meio do controle de constitucionalidade e, por fim, o sistema de freios e contrapesos latino-americano com a sua influência conservadora faz com que o Chefe do Poder executivo se assemelhe àquela do monarca absolutista, dada a liberdade para tomar decisões monocráticas (GARGARELLA, 2014; ALMEIDA; APOLINÁRIO, 2020).
No sentido da promoção do diálogo efetivo entre as instituições, surge nos Estados Unidos, a partir da década de 60 do século XX, um movimento tendente a substituir as “teorias da última palavra”, que sempre conferem a decisão das questões complexas de uma sociedade a uma instituição que acaba sendo privilegiada pelo desenho institucional, como ocorre nos modelos tradicionais, por teorias do diálogo, onde a decisão será produto de consensos interinstitucionais, dotados de legitimidade democrática por serem oriundos da deliberação de instituições que representam os mais variados grupos da sociedade (ALMEIDA; APOLINÁRIO, 2020).
O debate sobre esse tema surge na academia brasileira quando Conrado Hubner Mendes (2008) aborda a importância do estudo das teorias do diálogo como alternativa às soluções binárias das teorias constitucionais contemporâneas, nas quais a decisão final sobre a interpretação constitucional é conferida ao Poder judiciário ou ao Poder Legislativo. Essas teorias limitam-se à observância do tema sob o prisma de quem deve decidir, dividindo a classe doutrinária entre os defensores da tese da última palavra acerca de tais questões ser do Legislativo, uma vez ser a instituição que melhor se propõe a realizar o governo do povo, e os que pensam que a Corte teria melhores condições para atender certos requisitos morais e substantivos que não são atendidos necessariamente por um procedimento majoritário, mas pela resposta certa sobre assuntos que versam sobre os direitos fundamentais.
Esse paradoxo existente na teoria da última palavra pode ser observado nas obras de WALDRON (2004) e DWORKIN (2006). Waldron entende que o parlamento tem maior legitimidade democrática sobre as matérias que envolvem a constituição e a defesa dos direitos fundamentais. Em diversas obras, Waldron apresenta a dificuldade de se aceitar o instituto do Judicial Review, procurando enfatizar a necessidade de a teoria política alavancar o estudo dos parlamentos e de suas competências, inclusive no que diz respeito à interpretação Constitucional. Ainda que Waldron admita em certas circunstâncias a importância do controle de constitucionalidade, o autor neozelandês demonstra certa oposição à supremacia judicial e ao monopólio do Poder judiciário quanto à interpretação constitucional. Por outro lado, DWORKIN entende que a Suprema Corte por ser o “fórum dos princípios” é capaz de encontrar a resposta certa sobre os conflitos em matéria de direitos fundamentais. Ademais, reconhece que a supremacia judicial é um fenômeno que decorre do próprio sistema constitucional e, além disso, possui considerável adesão da sociedade.
No contexto da discussão, Brandão (2018) propõe como alternativa ao modelo predominantemente pautado na supremacia judicial uma cultura baseada no diálogo institucional entre os poderes como fórmula mais adequada à produção dos melhores resultados nos campos da teoria política e da hermenêutica constitucional, por propiciar correções e controles recíprocos, de modo a reduzir qualquer espécie de arbítrio que possa recair a qualquer um dos poderes estatais.
Com base nessa mudança de perspectiva, MENDES (2008) atesta que o diálogo institucional pode ser uma alternativa interessante e viável e favorável à elevação da capacidade epistêmica da democracia do que as soluções binárias oferecidas pelas teorias da última palavra, até porque a última palavra é sempre provisória e é evidente a necessidade de interação constante das instituições no cotidiano constitucional (FRIEDMAN, 1993).
É comum verificar com certa frequência os membros das Cortes dizendo que a última palavra em matéria de direitos fundamentais pertence ao Judiciário. Friedman, não obstante, não aceita essa afirmação, pois defende que, enquanto houver desacordo na sociedade, a deliberação política seguirá o seu curso inesgotavelmente, inclusive por meio de mobilização e grupos contra a decisão judicial. Essa visão decorre do fato de o texto constitucional ser dialético, aberto e flexível, de modo que jamais haverá uma interpretação eterna e imodificável, uma vez que toda interpretação constitucional é contingente e passível de mudanças ao longo do tempo. Nesse sentido, a resposta que parece ser a mais adequada hoje, amanhã poderá estar defasada. A sociedade é dinâmica e complexa e as respostas aos seus conflitos também (ALMEIDA; APOLINÁRIO, 2020).
Por essa razão, a resposta não será alcançada através de uma palavra definitiva. Haverá sempre um circuito de busca por tal resposta que não possui um ponto conclusivo, pois há um processo infindável de idas e vindas, no qual a Corte transfere a solução da questão para a sociedade e para os outros poderes, e vice-versa (MENDES, 2008, p. 135).
Nesse sentido, para Friedman (1993), a função dos tribunais sobre o significado da Constituição é extremamente interativo, pois estes atuam como instituições intermediárias no contexto do diálogo, uma vez que sintetiza a visão da sociedade e, a partir daí, oferece a síntese para à sociedade para uma discussão mais aprofundada. É como se a sociedade e os Tribunais fossem ótimos parceiros nas partidas de tênis, onde rebatem a bola ininterruptamente um para o outro.
Por fim, os autores que compartilham das teorias dialógicas sustentam que, independentemente das qualidades e capacidades institucionais de cada Poder, a legitimidade da decisão judicial pode surgir da existência de uma deliberação ampla e efetiva realizada entre os Poderes e a sociedade no transcurso do procedimento de construção da decisão (MENDES, 2014). Nessa linha, Mendes (2008, p. 210) assevera que nas teorias dos diálogos institucionais “a expectativa é que a separação de poderes deliberativa tenha maior probabilidade de chegar à resposta certa.”
Portanto, o Projeto de Pesquisa encontra justificativa plausível para a sua execução por dois motivos essenciais. Em primeiro lugar, percebe-se a atualidade do tema dos diálogos institucionais no âmbito do Direito constitucional brasileiro. Nos Estados Unidos e no Canadá essa teoria é estudada há décadas, ensejando reformas substanciais nas teorias constitucionais destes países. Todavia, no Brasil o estudo ainda é embrionário e o assunto passou a ser debatido por uma doutrina notadamente especifica. O tema objeto do projeto é considerado um campo fértil de exploração doutrinária nos setores da Ciênci
Metodologia
O presente projeto tem caráter qualitativo e a construção dos dados será realizada sobre a base da pesquisa bibliográfico - documental.
Enquanto a pesquisa bibliográfica nos oferecerá o aporte necessário para compreender os conceitos, princípios e instituições políticas e jurídicas que estruturam o objeto, a documental nos oferecerá o conhecimento quanto à legislação sobre a matéria.
Em um primeiro momento, será identificada e analisada a legislação relacionada ao tema. Simultaneamente, se fará a pesquisa bibliográfica referente aos elementos que constroem o objeto (conceitos, teorias, princípios norteadores, etc). Estas pesquisas oferecerão os subsídios para a construção dos objetivos a serem alcançados.
Enquanto a pesquisa bibliográfica nos oferecerá o aporte necessário para compreender os conceitos, princípios e instituições políticas e jurídicas que estruturam o objeto, a documental nos oferecerá o conhecimento quanto à legislação sobre a matéria.
Em um primeiro momento, será identificada e analisada a legislação relacionada ao tema. Simultaneamente, se fará a pesquisa bibliográfica referente aos elementos que constroem o objeto (conceitos, teorias, princípios norteadores, etc). Estas pesquisas oferecerão os subsídios para a construção dos objetivos a serem alcançados.
Indicadores, Metas e Resultados
A pesquisa aqui proposta busca compreender as noções fundamentais, as referências históricas e os conteúdos que versam sobre o papel da teoria dos diálogos institucionais na construção de uma jurisdição constitucional mais democrática e mais responsiva na busca da efetivação dos direitos fundamentais.
1. Possibilitar a produção de saberes e entendimentos acerca das temáticas inerentes à jurisdição constitucional, aos diálogos institucionais entre os poderes e a efetivação dos direitos fundamentais traçados no contexto da Constituição Federal de 1988;
2. Desenvolver projetos de Iniciação Científica financiados, se possível, pela Instituição na qual o projeto está vinculado, Universidade Federal de Pelotas, bem como participar de Editais propostos pela Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Rio Grande do Sul (FAPERGS) e pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq);
3. Promover eventos de caráter acadêmico tais como: seminários, mesas redondas, workshops para divulgar e discutir os resultados obtidos no âmbito da pesquisa;
4. Apresentar trabalhos em eventos científicos e publicar artigos em revistas qualificadas e capítulos de livro, oportunizando que a discussão seja coletivizada no âmbito acadêmico e social.
1. Possibilitar a produção de saberes e entendimentos acerca das temáticas inerentes à jurisdição constitucional, aos diálogos institucionais entre os poderes e a efetivação dos direitos fundamentais traçados no contexto da Constituição Federal de 1988;
2. Desenvolver projetos de Iniciação Científica financiados, se possível, pela Instituição na qual o projeto está vinculado, Universidade Federal de Pelotas, bem como participar de Editais propostos pela Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Rio Grande do Sul (FAPERGS) e pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq);
3. Promover eventos de caráter acadêmico tais como: seminários, mesas redondas, workshops para divulgar e discutir os resultados obtidos no âmbito da pesquisa;
4. Apresentar trabalhos em eventos científicos e publicar artigos em revistas qualificadas e capítulos de livro, oportunizando que a discussão seja coletivizada no âmbito acadêmico e social.
Equipe do Projeto
Nome | CH Semanal | Data inicial | Data final |
---|---|---|---|
ALICE SCHEER COELHO | |||
GUILHERME PRIEBE KOBUS | |||
HENRIQUE BORDIN VILELA | |||
JULIAN NUNES DOS SANTOS | |||
LAÍS LUCILIA RIBEIRO SANTA ROSA | |||
LUIS ALEXANDRE DA SILVA ALVES | |||
LUIZA MOTTA ETCHEGARAY | |||
LUIZA VICTÓRIA VIVAN DE OLIVEIRA | |||
MARCELO NUNES APOLINARIO | 2 | ||
MATHEUS DOS SANTOS SANTANA | |||
MATHIAS NOGUEIRA HALFEN | |||
MIGUEL SÁVIO ÁVILA DA ROCHA | |||
NATAN NOGUEIRA LOPES | |||
STEFANO ARMANDO GIULIAN MONIZ | |||
TAMIRA FLOÔR | |||
VITOR GABRIEL COIMBRA FARIAS | |||
ÂNDREO DA SILVA ALMEIDA |
Fontes Financiadoras
Sigla / Nome | Valor | Administrador |
---|---|---|
CAPES / Coordenação de Aperfeiçoamento de Nível Superior | R$ 4.350,00 | Coordenador |