Nome do Projeto
Estudo histórico-sistemático do constitucionalismo atual: doutrina da "crise do Estado": constitucionalismos e constitucionalismo
Ênfase
Pesquisa
Data inicial - Data final
18/06/2020 - 18/06/2024
Unidade de Origem
Coordenador Atual
Área CNPq
Ciências Sociais Aplicadas
Resumo
A “crise do Estado” é lida pela doutrina jurídica quase que exclusivamente de maneira quantitativa, como mera perda de poder dos Estados em benefício das organizações supranacionais (BM, FMI, G8 etc) e de entidades infranacionais, principalmente das Metrópolis. Todavia, os dois pilares do constitucionalismo contemporâneo, representação política da vontade e divisão-equilíbrio dos três poderes estão em crise mortal geradas por sua própria conta e risco. Tais crises lidas, de maneira qualitativa, são objetivamente muito mais interessantes para nós juristas, que somos interpelados de iure condendo. Não obstante, a nossa resposta debilíssima. A “crise da divisão dos poderes” está encontrando ou talvez já tenha encontrado resposta em si mesmo, ou seja, na mesma “metástase judiciária” que a provocou. O poder “global” dos juízes, que corroí (quando não devora) o poder legislativo e o poder executivo, os substitui sem muito escândalo da parte da ciência jurídica. A atenção dos pesquisadores tem se dirigido na busca de alternativas à representação em crise, mas as soluções propostas são mais de natureza sociológica (democracia participativa) e/ou eletrônica (democracia deliberativa) do que jurídica. Além disso, as duas “crises” são tratadas separadamente como se não fossem estreitamente conexas entre elas como as faces de uma mesma moeda. Na realidade as crises da representação e da divisão dos poderes são a verdadeira crise do Estado contemporâneo e devem ser estudadas conjuntamente, do ponto de vista histórico-dogmático, lembrando que tal ‘Estado’ é o produto da grande dialética setecentista (Época das Luzes) do confronto e, por conseguinte, do choque entre dois “modelos” históricos e dogmáticos: a “constituição inglesa (interpretada e reproposta por Montesquieu) e o “populus” romano (interpretado e reproposto por Rousseau) o qual se conecta, também, com a grande época da independência latino-americana, que tem como característica – importantíssima – colocar-se em termos de inovações constitucionais primeiro que e, de toda forma, antes mesmo de se separarem das Metrópoles europeias.

Objetivo Geral

Fazer um estudo histórico-sistemático dos conceitos, institutos e matrizes
teóricas dos dois modelos de Estado e de seus constitucionalismos correspondentes
que se formaram a partir do século XVIII e que deram origem ao direito
constitucional.
OBJETIVOS ESPECIFICOS
1. Identificar na doutrina do constitucionalismo do modelo ingles (“feudalparlamentar-representativo”) os institutos do modelo democrático romano
(“republicano/municipal/federativo e tribunício”) que, nos momentos de
crise do modelo dominante, ressurgem e convivem sem se fundirem.
2. Identificar na doutrina da “crise do Estado” a parte da crise referente à parte
“da superfície” e à parte da “estrutura”.
3. Fazer uma análise qualitativa da crise do Estado atual.
4. Identificar no constitucionalismo latino-americano as influências do
pensamento rousseauiano e suas raízes romanas.

Justificativa

A “crise do Estado” é lida pela doutrina jurídica quase que exclusivamente de maneira quantitativa, como mera perda de poder dos Estados em benefício das organizações supranacionais (BM, FMI, G8 etc) e de entidades infranacionais, principalmente das Metrópolis. Todavia, os dois pilares do constitucionalismo contemporâneo, representação política da vontade e divisão-equilíbrio dos três poderes estão em crise mortal geradas por sua própria conta e risco. Tais crises lidas, de maneira qualitativa, são objetivamente muito mais interessantes para nós juristas, que somos interpelados de iure condendo. Não obstante, a nossa resposta debilíssima. A “crise da divisão dos poderes” está encontrando ou talvez já tenha encontrado resposta em si mesmo, ou seja, na mesma “metástase judiciária” que a provocou. O poder “global” dos juízes, que corroí (quando não devora) o poder legislativo e o poder executivo, os substitui sem muito escândalo da parte da ciência jurídica. A atenção dos pesquisadores tem se dirigido na busca de alternativas à representação em crise, mas as soluções propostas são mais de natureza sociológica (democracia participativa) e/ou eletrônica (democracia deliberativa) do que jurídica. Além disso, as duas “crises” são tratadas separadamente como se não fossem estreitamente conexas entre elas como as faces de uma mesma moeda. Na realidade as crises da representação e da divisão dos poderes são a verdadeira crise do Estado contemporâneo e devem ser estudadas conjuntamente, do ponto de vista histórico-dogmático, lembrando que tal ‘Estado’ é o produto da grande dialética setecentista (Época das Luzes) do confronto e, por conseguinte, do choque entre dois “modelos” históricos e dogmáticos: a “constituição inglesa (interpretada e reproposta por Montesquieu) e o “populus” romano (interpretado e reproposto por Rousseau) o qual se conecta, também, com a grande época da independência latino-americana, que tem como característica – importantíssima – colocar-se em termos de inovações constitucionais primeiro que e, de toda forma, antes mesmo de se separarem das Metrópoles europeias.

Nos últimos anos, a reflexão jurídica (e em grande parte das ciências sociais)
tem se caracterizado por colocar em foco a categoria de “crise do Estado”,
transformando-a em um tipo de topos doutrinário (LOBRANO, 2005). Tal doutrina interpreta, corretamente, a crise do Estado como um conjunto de fenômenos de ruptura e de transição que acomete o Estado constitucional contemporâneo. Porém, na perspectiva daqueles que se dedicam ao estudo e interpretação do ius publicum a partir do esquema dialético histórico-sistemático de interpretação constitucional segundo a “comune scuola” do jurista romanista italiano Pierangelo Catalano (CATALANO, 19711,19742
,19903), a doutrina da “crise do Estado” não é capaz de interpretar a própria crise. A aludida doutrina é insuficiente para explicar o fenômeno “crise do Estado” que, na opinião de Lobrano (2004), apresenta dois tipos de limites. O primeiro limite, chamado pelo autor de sincrônico, consiste na redução da interpretação da crise do Estado à parte “da superfície” e ausência de percepção da outra parte da crise que corresponde à parte “da estrutura”. O segundo limite, denominado “diacrônico” (conexo ao anterior), consiste na falta de percepção de nexo de continuidade da fenomenologia moderna com a contraposição dialética setecentista e pré-setecentista entre “formas de
Estado” e constitucionalismos conexos com o seu desenvolvimento oito e novecentistas.
A falta de um estudo histórico-sistemático (qualitativo) leva a doutrina jurídica atual a fazer uma leitura apenas quantitativa da “crise do Estado”, ou seja, limitada à parte “da superfície” da crise, isto é, à redução do poder dos Estados nacionais, que se manifestam nos fenômenos da “globalização e da fragmentação, a favor das organizações supranacionais (BM, FMI, G8 etc.) e infranacionais (Metrópoles), descuidado a outra parte, não menos importante (“da estrutura”), referente aos institutos essenciais desta forma de Estado, ou seja, o instituto da formação da vontade pública (representação política), da defesa da liberdade (divisão-equilíbrio dos poderes), analisados separadamente como se não fossem as faces de uma mesma moeda, e os
conceitos fundamentais (de Estado e de ‘república’) do constitucionalismo
correspondente. Na realidade, o que a doutrina chama, equivocadamente, de “crise do Estado” é a crise dos institutos, dos conceitos, da forma do Estado e do constitucionalismo do modelo inglês, isto é, de uma das duas formas de Estado e de um dos dois constitucionalismos (a outra e o outro são aqueles do modelo romano) teorizado e proposto no século XVIII (LOBRANO 2004). Sabe-se que o processo de construção da ciência das “constituições”, do “direito constitucional” ocorreu na Europa no século XVIII. Este é o resultado da articulação de dois constitucionalismos oposto: o constitucionalismo liberal (dominante) do modelo inglês “feudal-parlamentar-representativo” com a conexa divisão-equilíbrio dos poderes, teorizado por Montesquieu (MONTESQUIEU, 1750) e precisado por Benjamin Constant, e o constitucionalismo democrático do modelo romano “republicano/municipal/federativo e tribunício”, teorizado por Rousseau (ROUSSEAU, 2015) e em parte reelaborado pelo advogado Robespierre). Neste sentido, pode-se dizer que Rousseau está para a doutrina democrática como Montesquieu está para a doutrina liberal. Os modelos constitucionais delineados por estes dois autores são antagônicos e deram origem a duas vertentes do pensamento político e jurídico com grande repercussão na Revolução Francesa: a corrente do pensamento girondino – liberal – e a corrente jacobina – democrática –. Deve-se ressaltar que o modelo constitucional democrático desenhado por Rousseau e suas raízes romanas foram refutados e cancelados da memória pela teoria liberal burguesa depois do Termidor. A conseqüência foi a generalização do modelo jurídico liberal burgues baseado na contraposição historiográfica entre “liberte antiques” (liberdade ativa) e “liberté moderne” (liberdade negativa), criada por Benjamin Constant e anunciada em Paris no ano de 1819, no célebre discurso: “De la liberté des anciens comparée à celle des modernes”. Não obstante, a reflexão crítica ao instituto da representação política para a formação da vontade pública vem de longe. No século XX foi feita com vigor por juristas, politicólogos e filósofos (Weber, Kelsen, Mortati, Hanna Arendt, Torres Del Moral etc.). As críticas mais recentes à divisão-equilíbrio dos poderes como garantia constitucional dos direitos foram disferidas por Hayek e Labriola. Diante da crise da representação e da falta de alternativas, o resultado é, no dizer de Lenoble e Maesschalk, a “blocage théorica” (LENOBLE E MAESSCHALK, 2009): “La philosophie politique récente n’est donc pas restée complètement prisonnière de l’approche « représentative » de la démocratie [...] L’idée emerge d’un nécessaire renforcement des formes de participation des citoyens à l’exercice du pouvoir”. Apesar da evidente “crise do Estado” (da superfície e da estrutura) aparece como aspectos positivos o ressurgir e o impor-se de institutos e conceitos “novos” e, paradoxalmente, opostos, alternativos, como o renascimento do papel político dos municípios como explica Lobrano (lobrano 2015): Gli aspetti positivi ne sono, dunque, il costituirsi di ‘centri’ ‘soggetti’ di potere nuovi, sia all’esterno sia all’interno dela dimensione-Stato, i quali non sono o non appaiono della stessa natura dello Stato ottocentesco e novecentesco a noi noto [...] Si tratta del processo di rivendicazione-assunzione di ruolo politico da parte di Enti locali (soprattutto delle Città), all’interno dello Stato. Dentre os aspectos positivos deve-se destacar, também, o crescimento jurídico e político do instituto do Defensor do Povo no interior do Estado contemporâneo, conforme afirma Lobrano (LOBRANO 2015): El defensor del pueblo es um médio inconmensurablemente más complejo y refinado, por su vinculación com uma gran (si non La mayor o única) tradición juridica, a La cual se reanuda – quizas- el mismo ombudsman sueco. La vinculación a esta tradición constituye precisamente la dificultad mayor para los juristas contemporâneos. Portanto, no direito constitucional estão presentes, não na mesma medida, dois constitucionalismos que convivem sem se fundirem. Porém, sempre que o constitucionalismo dominante entra em crise, ressurgem soluções do constitucionalismo republicano democrático, como o novo papel político dos municípios e os defensores do povo, mencionadas acima. Faz-se necessário um estudo histórico critico-sistemático aprofundado para que possamos entender que o Estado atual é o resultado da grande dialética do século XVIII, do confronto e do choque entre dois modelos históricos dogmáticos: o modelo inglês e o modelo romano (que se conecta com a época da independência latino-americana). É preciso entender que as crises da representação política e da divisão dos poderes são as verdadeiras crises do estado contemporâneo e devem ser estudadas conjuntamente do ponto de vista histórico-dogmático. Urge compreender o caráter anfíbio do direito constitucional atual e propor soluções.

Metodologia

O presente trabalho tem caráter qualificativo e a construção dos dados será realizada sobre a base da pesquisa bibliográfico-documental. Em um primeiro momento, será identificada e analisada a doutrina relacionada ao tema. Simultaneamente, se fará a pesquisa bibliográfica referente aos elementos que constroem o objeto (conceitos, teorias, princípios reitores, etc). Estas pesquisas oferecerão os subsídios para a construção dos objetivos assinalados. Nestes termos para a consecução dos objetivos descritos, a metodologia proposta se subdivide em 2 (duas) etapas principais: a) Estudo Exploratório mediante levantamento bibliográfico e documental para reunir o arcabouço jurídico-doutrinário. b) Construção dos dados: - apresentar as aproximações, diferenças entre os dois modelos constitucionais apontados; apontar as discrepâncias da doutrina da “crise do Estado” e a influência do modelo do constitucionalismo democrático no constitucionalismo latino-americano.

Indicadores, Metas e Resultados

1. Possibilitar a produção de saberes e entendimentos acerca do direito
constitucional moderno e contemporâneo.
2. Promover eventos científicos tais como: seminários, mesas redondas,
workshops para divulgar e discutir os resultados obtidos no âmbito da
pesquisa.
3. Apresentar trabalhos em eventos científicos e publicar artigos em revistas
qualificadas e capítulos de livro, oportunizando que a discussão seja
coletivizada e socializada no âmbito acadêmico e social.
RESULTADOS ESPERADOS
A pesquisa aqui proposta busca evidenciar a relevância do estudo do direito
constitucional atual identificando neste os dois modelos de constitucionalismos que
contribuíram para a formação da ciência constitucional, suas convergências e
diferenças, bem como analisar a insuficiência e discrepâncias da chamada doutrina da
“crise do Estado” e a repercussão do constitucionalismo do modelo democrático no
constitucionalismo latino-americano.

Equipe do Projeto

NomeCH SemanalData inicialData final
Giovanni Lobrano
JAHERT JOST
MARCELO NUNES APOLINARIO4
MARIA DAS GRACAS PINTO DE BRITTO8
Pietro Paolo Onida

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