Nome do Projeto
Acesso à Justiça e Efetividade da Tutela Jurisdicional na Itália e no Brasil
Ênfase
Extensão
Data inicial - Data final
25/01/2019 - 20/03/2019
Unidade de Origem
Coordenador Atual
Área CNPq
Ciências Sociais Aplicadas
Eixo Temático (Principal - Afim)
Direitos Humanos e Justiça / Educação
Linha de Extensão
Direitos individuais e coletivos
Resumo
Na Itália como no Brasil o Acesso à Justiça e a Tutela Jurisdicional do Estado fazem parte do rol de direitos contidos no grupo dos direitos fundamentais de segunda dimensão, ou seja, direitos prestacionais. Na Constituição Italiana esses direitos estão previstos no art. 24. Na Constituição Brasileira de 1988, esses direitos estão expressos no art. 5º, incisos XXXV e LIV. Não obstante, ontem como hoje, o acesso à justiça e à prestação jurídica eficaz não são assegurados a todos os cidadãos igualmente, particularmente em países com níveis de pobreza alto e indicadores socioeconômico ruins como, no caso, o Brasil. Os cidadãos menos favorecidos do país se defrontam, via de regra, com entraves e limitações de vários tipos (custa judiciais, morosidade, desconhecimentos dos seus direitos básicos e instrumentos para efetivação destes, falta de estrutura do judiciário), o que dificulta ou impede a efetivação de seus direitos. Neste sentido, o Seminário pretende discutir os problemas com a comunidade academica e com a comunidade em geral, percalços e alternativas relativos ao acesso à justiça e efetividade da tutela jurisdicional que impedem a efetivação dos direitos dos cidadãos, particularmente dos menos potentes, sob a perspectiva do Direito Constitucional e Processual Italiano e da Constituição Brasileira.

Objetivo Geral

1. Estudar comparativamente a Constituição italiana (art. 24) e brasileira (art. 5º) acerca dos direitos fundamentais de acesso à justiça e à tutela jurisdicional do estado nos dois ordenamentos jurídicos e promover um diálogo entre a comunidade acadêmica e a comunidade em geral sobre a temática,

2. Discutir os problemas, percalços e limitações no que concerne ao acesso à justiça e a efetividade da tutela jurisdicional dos cidadãos hipo suficientes em ambas as legislações, com a comunidade academica e a comunidade externa, ou seja, o público em geral

3. Identificar as causas limitadoras do acesso á justiça e à jurisdição aos mais necessitados.

4. Propor alternativas legais que garantam faticamente o acesso e a jurisdição justa e igual para todos, conforme dita as constituições da Itália e do Brasil.

5. Planejar, organizar e executar o evento Seminário Internacional o Acesso à Justiça e a efetividade da tutela jurisdicional na Itália e no Brasil:

6. Propiciar um debate e um diálogo profícuo entre a comunidade acadêmica e a comunidade externa, público em geral, sobre o acesso à justiça e a efetividade da tutela jurisdicional do Estado, objetivo final de um projeto extensionista.






Justificativa

No passado a efetividade a efetividade da tutela jurisdicional comportou tinha exceções significativas: as pessoas débeis, como mulheres e
crianças e aquelas menos potentes economicamente, não tinham acesso à jurisdição justa, devido ao "status" que as caracterizava. A justiça era,
portanto, acessível somente às pessoas mais fortes econômica e socialmente. As conquistas sociais e jurídica ocorridas na época contemporânea,
passaram a garantir tais direitos a todos os cidadãos. O art. 24 da Constituição italiana estabelece todos podem agir em juizo pela tutela dos seus
próprios direitos e interesses legítimos. A defesa é direito inviolável em todos os estágios e graus do procedimento. São assegurados aos
desfavorecidos, através institutos adequados, os meios para agir e defender-se diante de cada jurisdição ("Tutti possono agire in giudizio per la
tutela dei propri diritti e interessi legittimi. La difesa è diritto inviolabile in ogni stato e grado del procedimento. Sono assicurati ai non abbienti, con
appositi istituti, i mezzi per agire e difendersi davanti ad ogni giurisdizione”).
Na Itália, como no Brasil, o acesso à justiça e a tutela jurisdicional do Estado fazem parte do rol de direitos contidos no grupo dos direitos
fundamentais de segunda dimensão, ou seja, dos direitos prestacionais. Na Constituição Brasileira de 1988, o Título II - Dos direitos e garantias
fundamentais, Capítulo I - Dos direitos e deveres individuais e coletivos prevê esses direitos expressamente no art. 5º, incisos XXXV ("Todos são
iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do
direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade”) e inciso LIV ("Ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o
devido processo legal"). Ademais, o art, 3º, I - diz expressamente: "Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I
construir uma sociedade livre, justa e solidária”.
Não obstante, ontem como hoje, o acesso à justiça e à prestação jurídica eficaz e justa não são assegurados a todos igualmente, particularmente
em países como o Brasil com níveis de pobreza e indicadores socioeconômico ruins. Os cidadãos menos favorecidos se defrontam, via de regra,
com entraves e limitações de vários tipos (custa judiciais, morosidade, desconhecimentos dos seus direitos básicos e instrumentos para efetivação
destes, falta de estrutura do judiciário), o que dificulta ou impede a efetivação dos direitos fundamentais previstos na legislação. Mauro Capelletti e
Bryant Garth afirmam que o 'acesso à justiça' serve para determinar duas finalidades básicas do sistema jurídico, o sistema pelo qual as pessoas
podem reivindicar seus direitos e/ou resolver seus litígios sob os auspícios do Estado. Primeiro, o sistema deve ser igualmente acessível a todos;
segundo, ele deve produzir resultados que sejam individualmente e socialmente justos" (CAPELLETTI e BRYANT GARTH, 2002), em conformidade
com o art. 3] da Constituição Federal. No mesmo sentido, diz Teori Zavascki: "O direito fundamental à efetividade do processo – que se denomina
também, genericamente, direito de acesso à justiça ou direito à ordem jurídica justa – compreende, em suma, não apenas o direito de provocar a
atuação do Estado, mas também e principalmente o de obter, em prazo adequado, uma decisão justa e com potencial de atuar eficazmente no
plano dos fatos” (ZAVASCKI, T. 1999).
Acerca dos direitos fundamentais de acesso à jurisdição e os empecilhos impostos aos cidadãos para materializá-los, Boaventura de Souza Santos
acrescenta: “Os cidadãos de menores recursos tendem a conhecer pior os seus direitos e, portanto, a ter mais dificuldades em reconhecer um
problema que os afeta como sendo problema jurídico. Podem ignorar os direitos em jogo ou ignorar as possibilidades de reparação jurídica. [...]
mesmo reconhecendo o problema como jurídico, como a violação de um direito, é necessário que a pessoa se disponha a interpor a ação. Os
dados mostram que os indivíduos das classes baixas hesitam muito mais que os outros em recorrer aos tribunais, mesmo quando reconhecem
estar perante um problema legal” (SANTOS, B. S. 2003, apud, SOUSA, Marcelo José Fontes de., 2015). A lentidão do poder judiciário, a falta de
estrutura, as custas processuais, a grande demanda e a quantidade de processos etc. Dentre as tantas dificuldades que impedem a efetivação dos
direitos fundamentais está a chamada jurisprudência defensiva. No sistema brasileiro, para que a tutela jurisdicional seja efetivada faz-se mister que
os cidadãos percorram todos os estágios e graus de jurisdição, ou seja, que esgote todos os recursos que o ordenamento oferta. Em consequência,
os processos acabam chegando aos tribunais superiores, os quais por não estarem suficientemente aparelhados, acumulam processos e demoram
a proferis decisões. Trata-se de um problema que decorre do princípio da garantia do duplo grau de jurisdição previsto no ordenamento brasileiro,
introduzido com a finalidade de coibir o abuso do poder por parte dos magistrados e garantir a boa justiça. No entanto, o que vem ocorrendo, de
fato, são processos que se servem desse princípio para obstaculizar, prorrogar ou impedir, mediante recursos infindos, o acesso dos cidadão à
justiça. E, como bem disse Ruy Barbosa "Justiça atrasada não é justiça, senão injustiça qualificada e manifesta. Porque a dilação ilegal nas mãos
do julgador contraria o direito das partes e, assim, as lesa no patrimônio, honra e liberdade. Os juízes tardinheiros são culpados, que a lassidão
comum vai tolerando. Mas sua culpa tresdobra com a terrível agravante de que o lesado não tem meio de reagir contra o delinquente poderoso, em
cujas mãos jaz a sorte do litígio pendente”.
Neste sentido, o Seminário Internacional Acesso à Justiça e Efetividade da Tutela Jurisdicional na Itália e no Brasil, pretende discutir e propor
alternativas aos problemas relativos ao acesso à justiça e à jurisdição, que impedem a efetivação dos direitos dos cidadãos, particularmente dos
menos potentes, sob a perspectiva do Direito Constitucional e Processual Italiano e da Constituição Brasileira.
O Seminário tem o mérito de colocar a comunidade acadêmica e o público em geral em contato com a legislação italiana e brasileira sobre os direitos fundamentais de acesso à justiça e à tutela jurisdicional o do ordenamento italiano e brasileiro. Direitos fundamentais esses que embora inscritos nas Cartas dos dois países, carecem de efetividade, particularmente no que diz respeito à uma jurisdição efetiva e justo quando se trata de cidadãos carentes de recursos. O evento, portanto, oportuniza
à comunidade acadêmica e ao publico em geral de refletir sobre a obrigação do Estado de tornar efetivos os direitos de todos os cidadãos.
Ademais, o evento, cumprindo o dever social da universidade pública, promove o diálogo entre a comunidade acadêmica e a sociedade.


REFRENCIAS:
CAPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso à Justiça. Tradução Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre: Fabris, 2002.
SANTOS, Boaventura Souza. Pela mão de Alice: o social e o político na pós-modernidade, 9ª edição, São Paulo: Cortez, 2003
ZAVASCKI, Teori. Antecipação da Tutela. 2ª edição, São Paulo: Saraiva, 1999.

Metodologia

O projeto Acesso à Justiça e Efetividade da Tutela Jurisdicional na Itália e no Brasil, foi iniciado em 25 de janeiro de 2019. A equipe, formada de professores e alunos da graduação e da pós-graduação, foi previamente escolhida pela coordenação do projeto.
Estão previstas duas reuniões semanais (de 28/01 a 01/03) da equipe para estudar e debater o art. 24 da Constituição italiana e o art. 5º da Constituição brasileira sobre os direitos fundamentais de acesso à justiça e à jurisdição nos dois ordenamentos, bem como as limitações e efetividade desses direitos no que se referente as pessoas carentes de recursos. Posteriormente, a equipe passará à organização do Seminário Internacional Acesso à Justiça e Efetividade da Tutela Jurisdicional na Itália e no Brasil, previsto para o dia 20/3, com a presença de duas juristas italianas e duas brasileiras, no Salão de atos da Faculdade de Direito da UFPel. À equipe compete contar as palestrantes, fazer as inscrições, divulgar o evento, conseguir tradutor, serviço de som etc. para o pleno exito do evento.

Indicadores, Metas e Resultados

1. Pretende-se que esse estudo comparado da legislação italiana e brasileira relativamente ao acesso à justiça e à jurisdição das pessoas mais débeis venha contribuir para aperfeiçoamento do estudo do Direito nas faculdades de Direito de Pelotas, e que esse conhecimento se difunda na comunidade em geral.

2. O projeto tem como uma de suas metas contribuir para uma reflexão e um debate profundo acerca dos direitos fundamentais, declarados formalmente nas Constituições como direitos de todos, mas que só são efetivamente garantidos a poucos.

3. Pretende-se que o projeto ofereça a oportunidade de um diálogo profícuo entre a academia e a comunidade pelotense, a comunidade externa, sobre os direitos e limites do acesso à justiça e à jurisdição no Brasil.

Equipe do Projeto

NomeCH SemanalData inicialData final
ADILSON RUFINO
CAROLINA FARIAS MACIOTI
JAHERT JOST
Laerte Radtke Karnopp
MARCELO NUNES APOLINARIO2
MARCIA RODRIGUES BERTOLDI2
MARIA DAS GRACAS PINTO DE BRITTO4
MARIA LAURA MACIEL FERNANDEZ
NIKOLAI BEZERRA FRIO
PALOMA PIREZ VALERIO2
STEPHANE SILVA DE ARAUJO

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